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Sobre a relevância da questão federal em matéria penal, a redação da Emenda Constitucional 125, de 2022, estabeleceu, no inciso I do §3º do artigo 105 da Constituição de 1988, que “[…] [h]averá a relevância de que trata o §2º deste artigo nos seguintes casos: I – ações penais […]”. A Lei 15.484, de 2026, por sua vez, ao regulamentar a matéria no §4º do artigo 1.035-A do Código de Processo Civil, estabeleceu um regime de presunção de relevância para as hipóteses previstas nos incisos do §3º do artigo 105 da Constituição, nos seguintes termos: “[p]resume-se a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nas hipóteses do artigo 105, §3º, da Constituição Federal”. E, por fim, a Emenda Regimental 55 do Superior Tribunal de Justiça, ao prescrever normas de execução do regime de relevância, seguiu a lógica da presunção de relevância para os casos descritos na Constituição, no caput do artigo 255-K daquele regimento interno, com redação idêntica à da lei federal.
A partir da redação constitucional, surge, pois, a pergunta objeto deste breve trabalho: as hipóteses dos incisos do §2º do artigo 105 da Constituição, especialmente do inciso I, constituem presunções jurídicas? Se sim, obedeceriam a que regime de presunção? Relativa (uris tantum) ou absoluta (iuris et de iure)? Questionado de outra forma, qual seria a natureza jurídica da relevância conferida para as ações penais pela Constituição?
A distinção é essencial para aplicação adequada do instrumento da relevância da questão federal em matéria penal. De acordo com o §2º do artigo 105 da Constituição, a relevância é requisito de admissibilidade do recurso especial, de modo que as consequências processuais variam a depender da definição da natureza jurídica das hipóteses do §3º daquele mesmo dispositivo. Seria presumido que existe relevância? Se sim, em que termos? Ou haveria uma regra de qualificação de relevância para todo e qualquer recurso especial derivado de uma ação penal?
Este breve texto tem, então, sem pretensão de exaustividade, o objetivo de trazer à comunidade jurídica essa discussão com a proposta de que, da leitura da Constituição, na verdade, é possível concluir que o texto constitucional não previu presunções de relevância, mas regras constitucionais de qualificação de questões relevantes, isto é, a partir de um juízo do Constituinte Derivado, para fins de admissibilidade do recurso especial, a questão federal oriunda de ação penal será sempre juridicamente relevante.
Para além da introdução, o trabalho se divide em duas partes teóricas complementares. Na primeira, serão examinadas as características dos regimes gerais das presunções jurídicas e a forma como aparecem nos textos normativos. E, na segunda parte, será avaliada a compatibilidade desses regramentos de presunções com o texto trazido pela Emenda Constitucional 125, de 2022, para a relevância em matéria penal.
As presunções jurídicas são técnicas pelas quais o Direito permite, ou determina, que se considere existente um fato, uma situação ou uma consequência jurídica, a partir da demonstração de outro fato, elemento jurídico ou previsão normativa. Presunções funcionam, portanto, em uma função de consequência direta entre aquilo que se conhece em um determinado contexto e aquilo que juridicamente se tem por estabelecido previamente.
A estrutura básica é: a um determinado fato-base é aplicada uma regra de presunção para se chegar a uma consequência presumida. Por exemplo: provado determinado fato A, o ordenamento autoriza ou obriga que se considere verdadeiro B, sem que B precise ser demonstrado, no caso concreto, diretamente.
As presunções não se relacionam diretamente com a prova, isto é, presumir não significa, em sentido estrito, provar. As presunções operam sobre a atividade probatória, de modo a dispensar, provisória ou definitivamente, a prova direta. As presunções se referem, portanto, à atividade probatória e à distribuição do risco de incerteza no processo.
O Código Civil Italiano possui positivação que esclarece bem o regime jurídico das presunções. O artigo 2728 do Codice Civile, dispõe, em essência, que as presunções legais dispensam de prova aquele em cujo favor são estabelecidas; e determina que, contra determinadas presunções estabelecidas pela lei, não se admite prova contrária, salvo quando a própria lei a permita, tradução livre para “[…] Le presunzioni legali dispensano da qualunque prova coloro a favore dei quali esse sono stabilite […]. Contro le presunzioni sul fondamento delle quali la legge dichiara nulli certi atti o non ammette l’azione in giudizio non può essere data prova contraria, salvo che questa sia consentita dalla legge stessa […]”.
A distinção teórica clássica entre os tipos de presunção é entre as formulações latinas iuris tantum e iuris et de iure.
A presunção relativa, iuris tantum, admite prova em contrário. Demonstrado o fato-base, o fato decorrente é considerado, por ficção jurídica, existente, salvo se a parte contrária conseguir afastar a presunção por meio de prova direta. Assim, a presunção tem o potencial de alterar a dinâmica da atividade probatória porque quem seria obrigado a provar o determinado fato para alcançar consequência jurídica, passa a ser beneficiário da presunção e ao adversário na lide cabe o encargo de produzir elementos capazes de infirmar o objeto presumido.
A presunção absoluta, iuris et de iure, por sua vez, não admite prova em contrário. Mesmo que, no caso concreto, em tese, fosse possível demonstrar que o fato presumido não ocorreu, o ordenamento jurídico não permite essa discussão. Há, aqui, uma possibilidade de discussão teórica interessante. As presunções absolutas, em determinadas situações, talvez, não sejam verdadeiras presunções, mas regras de direito material formuladas linguisticamente como presunções, isto é, seriam situações de afirmação de consequência direta, e não de presunção da existência de um fenômeno de realidade concreta.
Existe, ainda, outra diferenciação importante entre presunções legais e judiciais.
Nas presunções legais, é o próprio legislador que estabelece a relação de causalidade presumida por meio da seguinte estrutura de formulação: Se A, presume-se B.
Nas presunções judiciais, a relação é construída pelo julgador a partir de regras da experiência e de circunstâncias comprovadas mediante a seguinte estrutura de formulação: A foi provado; A constitui indício de B, de modo que, por inferência, conclui-se B. Aqui, a estrutura ingressa propriamente no campo do raciocínio inferencial sobre a prova. É por isso que parte da teoria contemporânea prefere falar em inferências probatórias em vez de presunções judiciais.
A diferença não é decorativa. Uma presunção legal possui força normativa. Por outro lado, uma inferência probatória pode possuir, em princípio, força epistêmica, a depender da qualidade, confiabilidade e consistência da conexão entre o fato conhecido e o fato inferido.
As presunções implicam, também, alterações na regra de distribuição do ônus da prova no processo. Existem, pelo menos, três possibilidades. A presunção pode simplesmente dispensar a parte beneficiada de produzir determinada prova; pode impor à contraparte um ônus de produção de evidência contrária; ou, mais intensamente, pode efetivamente redistribuir o risco da não demonstração do fato.
A distinção é indispensável porque presunção e inversão do ônus da prova não são sinônimas, embora possam gerar, a depender das hipóteses, consequências semelhantes. Pode-se representar da seguinte forma: a) Regra normal: P deve provar B; com aplicação de uma presunção: P prova A, então B é presumido, logo, Q precisa produzir elementos que afastem B. A questão decisiva, então, passa a ser o que Q precisa fazer para suplantar a presunção? Bastaria introduzir uma dúvida? Precisaria apresentar prova direta em sentido contrário? E, se sim, com qual grau de confirmação? A resposta, como visto, depende do tipo de presunção e da matéria jurídica em julgamento.
Por fim, a presunção, conforme mencionado, opera também como uma função normativa de distribuição de risco, ou seja, o Direito precisa decidir quem suporta o risco da incerteza e uma presunção pode funcionar justamente como uma regra de alocação desse risco. A escolha não é puramente epistemológica, mas também normativa. O legislador decide quem deve arcar com o possível erro produzido pela incerteza inerente à atividade judicante. É justamente por isso que as presunções se tornam especialmente delicadas no direito penal porque comportam situações que refletem diretamente na liberdade dos indivíduos.
É comum, na leitura de textos sobre o tema da relevância da questão federal, a afirmação de que o artigo 105, §3º da Constituição da República, estabeleceria, quando considerado em conjunto com a Lei 15.484, de 2026 e com o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu inciso I, as ações penais como espécie de relevância presumida.
Entretanto, o dispositivo constitucional não utiliza nenhum elemento textual expresso que leve à conclusão de que a relevância em recursos especiais decorrentes de ação penal seja, de fato, presumida. A assunção parece derivar, exclusivamente, dos textos infraconstitucionais que, aí sim, tratam a matéria, expressamente, como uma regra de presunção.
A partir desse contexto, então, retoma-se a pergunta: pode-se dizer que, a partir da redação constitucional, as hipóteses dos incisos do §3º do artigo 105 da Constituição, especialmente do inciso I, constituem presunções jurídicas? Se sim, obedeceriam a que regime de presunção? Relativa (uris tantum) ou absoluta (iuris et de iure)? Em resumo, qual seria a natureza jurídica da relevância conferida para as ações penais pela Constituição de 1988?
Muito embora a doutrina especializada seja, talvez, unânime em afirmar o dispositivo constitucional como uma regra de presunção, como exposto, na perspectiva do regime geral das presunções, dos elementos textuais da Constituição e das características específicas das ações de natureza criminal, este trabalho propõe que a relevância prescrita no inciso I do §3º do artigo 105 da Constituição, trata, na verdade, de uma regra de qualificação de relevância, e não de uma presunção, ainda que absoluta.
A Emenda Constitucional 125, de 2022, estabeleceu duas regras conjugadas. A regra geral do §2º determina que, no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância da questão de direito federal infraconstitucional. O §3º, porém, dispõe que “haverá a relevância” em determinadas situações, sendo a primeira delas as “ações penais”.
A consequência jurídica “relevância” decorre, como se percebe, diretamente da normatividade constitucional. A avaliação já foi feita pelo Constituinte Derivado, de maneira categórica. Existe uma categoria constitucional de relevância para todas as hipóteses incluídas naquela positivação.
O raciocínio poderia, em um primeiro momento, aproximar a regra a uma presunção absoluta. Contudo, parece mais próprio afirmar que não há propriamente uma presunção, mas uma regra constitucional de qualificação jurídica. A Constituição não estaria dizendo: “nas ações penais, provavelmente existe relevância”. Está, na verdade, dizendo: “para fins de admissibilidade do recurso especial, a questão federal oriunda de ação penal é juridicamente relevante em todo e qualquer caso”.
Isso muda bastante a compreensão do dispositivo. E por que isso importa? Porque uma presunção propriamente dita normalmente parte de uma relação entre dois fatos: A normalmente indica B, isto é, provado A, presume-se B. No artigo 105, § 3º, inciso I, não existe essa relação epistemológica. O Constituinte Derivado não está afirmando empiricamente que as questões federais discutidas em ações penais costumam ser relevantes e, portanto, reconhece uma presunção. Ele está fazendo uma escolha normativa fundamental sobre quais questões merecem acesso ao Superior Tribunal de Justiça de forma apriorística. Portanto, o raciocínio não é no sentido de que a ação penal provavelmente é uma questão é relevante, mas que a Constituição atribui relevância às questões derivadas da ação penal, independentemente de uma avaliação concreta de relevância.
Existe, por fim, mais uma consequência interessante.
Se for aceita essa leitura, o inciso I funcionaria como uma exceção constitucional ao próprio filtro criado pelo §2º.
O §2º cria um mecanismo de seleção, isto é, nem toda questão federal infraconstitucional merece apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. O recorrente deve demonstrar sua relevância.
O § 3º, inciso I, retiraria determinada categoria dessa avaliação porque, nas ações penais, a relevância já foi valorada constitucionalmente.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça continuaria podendo aplicar os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial, como tempestividade, prequestionamento, impossibilidade de reexame de fatos e provas etc., mas não poderia recusar o recurso porque considera concretamente irrelevante a questão federal, se estiver configurada a hipótese constitucional. Isso decorre também da relação entre os §§ 2º e 3º: o primeiro atribui ao Tribunal o exame da relevância e o segundo predetermina situações nas quais a relevância “haverá”.
Seja como for, nada disso significa que os recursos especiais derivados de ações penais devem seguir, necessariamente, a técnica de formação de precedente qualificado. Pelo contrário, apenas reconhece que o campo criminal difere sensivelmente dos demais e pressupõe relevância para exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
A jurisdição criminal é materialmente distinta das demais porque controla o exercício do poder punitivo e pode resultar na privação da liberdade. E essa diferença produz consequências não apenas nas garantias do processo de conhecimento, mas também no desenho dos recursos para os tribunais superiores, assim como a hipótese da regra de qualificação de relevância constitucional para os recursos especiais decorrentes de ações penais.
Referências