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Essa transição impõe uma mudança radical na cultura prática dos operadores do direito.
Apesar do esforço doutrinário e legislativo para moldar tribunais de precedentes, a realidade esbarra no amplo rol de competências fixado pela Constituição para as cortes de vértice brasileiras. O STF e o STJ acumulam atribuições originárias, ordinárias e extraordinárias. Embora as duas primeiras categorias concentrem um volume enorme de matérias, a atenção dos juristas e as reformas processuais — v.g. a EC nº 45/2004 — historicamente focaram apenas na competência extraordinária.
No que se refere especificamente ao regime de relevância para admissão dos recursos especiais, é preciso analisá-lo sob a ótica conjunta da Constituição, da Lei nº 15.484 de 04 de agosto de 2026 e da Emenda Regimental nº 53 de 30 de junho de 2026 (que alterou o RISTJ).
Em análise preliminar — somente o tempo e a experiência dirão como efetivamente funcionará a interpretação e aplicação dessas normas —, destacam-se alguns pontos que parecem relevantes:
1) Cláusula de Contenção da Ação de Reclamação: se antes do filtro de relevância já era difícil ter um recurso especial admitido, em breve isso será quase impossível. Naturalmente, a utilização da ação de reclamação, que já vem sendo alçada a remédio para curar a dificuldade de se ver admitido um recurso extraordinário, será, da mesma forma, manejada para suprir a inadmissão (previsível) do recurso especial.
Antevendo a utilização massiva desse instrumento, o legislador se antecipou e introduziu duas alterações relevantes no artigo 988 do CPC:
Caberá reclamação…
“V – em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância.”
“§5º Será liminarmente indeferida…: II – …quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado.”
O “em casos excepcionais” e o “manifestamente”, dois conceitos abertos, indeterminados, que, consequentemente, deixam uma margem enorme de discricionariedade ao julgador, traduzem-se, na prática, em mais um filtro para acessar o STJ, que dará à corte o direito de escolher o que quer e o que não quer decidir.
2) Assimetrias em relação à Repercussão Geral: outro ponto que merece atenção diz respeito ao fato de o filtro de relevância para admissão dos recursos especiais ter se inspirado, em alguma medida, no regime de repercussão geral para admissão dos recursos extraordinários.
Entretanto, há distinções que chamam à atenção:
2.1) Enquanto o artigo 1.035, §3º, I prevê que “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal”, o artigo 105, III, §3º da CF não prevê a relevância do recurso especial sempre que impugnar acórdão que contrarie súmula do STJ.
Essa supressão parece ter a finalidade de afunilar ainda mais as hipóteses de aferição objetiva do filtro de relevância, de modo a manter nas mãos do Poder Judiciário a decisão do que quer e não quer julgar.
2.2) Outra distinção relevante é a falta de previsão legal para excluir das ordens de sobrestamento os recursos especiais intempestivos, conforme previsto em relação aos recursos extraordinários no artigo 1.035, §6º, do CPC. Esta norma se coaduna com a sistemática de proteção da coisa julgada. Se um recurso extraordinário interposto intempestivamente veicula matéria que está sob análise em outro recurso extraordinário, este admitido com repercussão geral e com ordem de sobrestamento dos demais, não deve aguardar o julgamento do Tema, que não incidirá no caso, simplesmente porque esta ação transitou em julgado antes da interposição do extraordinário.
No entanto, ao que parece, o legislador quis suprimir da norma do artigo 1.035-A do CPC a sistemática de exclusão do sobrestamento os recursos especiais intempestivos, permitindo a incidência da Tese a ser definida pelo STJ em caso concreto transitado em julgado. Essa conclusão é reforçada pela norma do artigo 5º da Lei nº 15.484/2026, que em suas disposições finais estabelece que: “…todos os efeitos processuais e materiais do julgamento deverão incidir em processos em andamento no Superior Tribunal de Justiça e nas instâncias de origem”.
Se a impressão estiver correta, o legislador relativizou os efeitos da coisa julgada — o que, aliás, a jurisprudência já vem fazendo há muito tempo, no que se refere à incidência de temas vinculantes fixados a posteriori — em benefício do extermínio das discussões em todos os processos em curso (inclusive os “aparentemente” em curso), em uma espécie de preponderância absoluta do princípio da isonomia objetiva das decisões judiciais (treat like cases alike).
3) A Automatização do Juízo “Definitivo” de Admissibilidade: Caminhando para o fim, observa-se que a Lei nº 15.484/2026 conferiu ao RISTJ extrema relevância, quando previu em seu artigo 6º que “caberá ao Superior Tribunal de Justiça, em seu regimento interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei”.
E é aqui que o STJ, por meio de algumas alterações pontuais no seu Regimento Interno, deixa bastante claro como pretende funcionar daqui para frente.
Em primeiro, incluiu o inciso IV no parágrafo único do artigo 12, atribuindo competência às seções para julgar o agravo interno ou agravo regimental contra a decisão monocrática da Presidência, proferida com fundamento no artigo 21-E.
Em segundo, estabeleceu que o presidente poderá ser relator desses recursos e que a sessão de julgamento será virtual (§2º do artigo 21-E).
Em terceiro, e talvez mais importante, introduziu por meio do artigo 343-A o requisito de a petição inicial do recurso especial conter:
“…o resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso.”
A conjugação dessas três alterações sugere um cenário em que o juízo prévio de admissibilidade dos recursos especiais, no âmbito da presidência, venha a ser triado com o auxílio de ferramentas de inteligência artificial (IA), a partir da análise do resumo elaborado pelo próprio recorrente, conforme disposto no artigo 343-A; se o resumo não existir ou estiver incompleto o recurso não será admitido, provavelmente já na origem, nos termos do artigo 1.035-A, §§2º e 3º, do CPC; e o recurso contra essa decisão será relatado pelo próprio presidente do STJ, que inadmitiu monocraticamente o recurso especial, e julgado em sessão virtual.
Daí a advertência prática que se impõe: o resumo do artigo 343-A deixa de ser mera formalidade de estilo para converter-se em peça decisiva à sorte do recurso. Um resumo mal delimitado, omisso quanto à questão federal ou dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido, poderá selar a inadmissão logo na origem, sem que a controvérsia chegue a ser efetivamente examinada. Redigi-lo passa a exigir a mesma técnica e o mesmo cuidado que até aqui se reservava às próprias razões recursais.
Teoricamente, o filtro de relevância aproxima o Brasil dos modelos mais modernos de Direito jurisprudencial. Na prática, porém, o STF e o STJ seguem distantes de serem cortes puras de precedentes devido ao peso de suas competências originárias.
A engenharia normativa recente desenha um STJ altamente seletivo, que definirá sua pauta com auxílio tecnológico e pouca transparência revisional. Resta aos advogados concentrar suas melhores energias intelectuais e estratégicas nas instâncias ordinárias. O STJ, que já era um tribunal para poucos, agora se tornará um horizonte acessível a uma minoria quase invisível.
MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente – 2ª edição, rev. atual. e ampl. – SP: Editora Revista dos Tribunais, 2014. Página 13.