Reforma tributária e contratos administrativos: previsibilidade e reequilíbrio

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Notícias Jurídicas Retiradas do Site CONJUR
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A reforma tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, em seus aspectos centrais, pela Lei Complementar nº 214/2025, constitui alteração normativa previamente conhecida, cuja implementação gradual foi expressamente prevista pelo legislador constitucional. A transição para o novo modelo de tributação do consumo, portanto, não representa acontecimento súbito ou imprevisível, mas transformação estrutural anunciada, que impõe aos agentes econômicos e à administração pública a necessidade de planejamento e adaptação progressiva.

Seria possível, por isso, negar a revisão de um contrato público sob o argumento de que o fornecedor deveria ter antecipado os efeitos da reforma tributária? A resposta não pode se apoiar exclusivamente na previsibilidade da mudança legislativa. É preciso examinar se os efeitos concretos da nova tributação poderiam ter sido adequadamente considerados na proposta e, sobretudo, se a legislação assegura a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro diante da alteração da carga tributária.

A notícia aproxima, assim, duas tarefas que precisam ser juridicamente diferenciadas: adaptar a formação de novas contratações e avaliar a recomposição das relações em curso. Minha leitura é que o alerta torna mais exigente a justificação das escolhas administrativas. Não transforma, porém, a possibilidade de antecipar uma mudança em prova de que seus efeitos já estejam integralmente absorvidos pelos preços.

A atuação do TCU permite discutir um problema que ultrapassa a organização administrativa: como compatibilizar a exigência de planejamento com a preservação da equação contratual? Sustento que a previsibilidade deve qualificar a formação da proposta e a prova do desequilíbrio, sem funcionar como causa autônoma de exclusão de uma revisão assegurada pela legislação aplicável. A conclusão inversa permitiria transformar o dever de diligência em transferência de um encargo que a lei disciplinou de outra forma.

Na declaração reproduzida pela reportagem, a referência a janeiro de 2027 funciona como advertência para a preparação prévia. Não deve ser convertida em data universal de nascimento do direito à revisão. O início de uma etapa da transição e a ocorrência de desequilíbrio em determinado contrato são fatos distintos: o segundo depende da execução atingida e das premissas econômicas que servem de comparação.

É possível, por exemplo, que uma proposta apresentada antes de uma mudança e executada depois dela exija análise diferente daquela formulada quando as regras pertinentes já estavam definidas. A passagem do calendário, isoladamente, não informa se houve aumento ou redução do encargo, se o efeito já foi considerado no preço ou se a empresa pretende receber duas vezes pela mesma repercussão. O marco indicado na notícia deve levar a administração a investigar essas diferenças, e não a estabelecer recomposições lineares.

Também seria insuficiente adiar toda análise até a entrada da nova etapa, deixando de organizar previamente a documentação. Pode-se preparar o método de comparação antes de existir prova bastante para reconhecer um valor. Essa distinção permite responder ao alerta do ministro sem antecipar pagamentos baseados em estimativas ainda não demonstradas.

O debate sobre recomposição costuma ser apresentado a partir da teoria da imprevisão. Nessa perspectiva, pergunta-se se o evento era imprevisível ou se, embora previsível, suas consequências eram incalculáveis. Esse raciocínio é relevante, mas não esgota as hipóteses legais de alteração dos preços. A repercussão de mudanças tributárias possui disciplina própria e não pode ser examinada apenas por aquela chave.

Essas disposições enfraquecem a resposta segundo a qual o caráter anunciado da reforma resolveria, por si só, qualquer controvérsia. Conhecer a possibilidade de uma mudança não equivale a assumir juridicamente todos os seus efeitos. A conclusão exige examinar o regime do contrato, a data da proposta, o conteúdo das alterações e sua incidência econômica.

Isso não autoriza a empresa a apresentar preço incompatível com as regras já aplicáveis e, depois, transferir à administração o custo de sua própria formação inadequada da proposta. A distinção é decisiva: corrigir um erro originário de precificação e recompor uma repercussão tributária superveniente são pretensões diferentes. A referência temporal permite investigar se houve modificação da equação inicial ou tentativa de reconstruí-la em bases mais favoráveis.

Há, portanto, um limite à eficácia da alocação contratual. Para os ajustes abrangidos, a cláusula que transfere o risco tributário não basta para afastar o exame do desequilíbrio. Seria incoerente reconhecer essa ressalva expressa e, ao mesmo tempo, rejeitar o pedido apenas porque a transição era conhecida. A objeção fundada na previsibilidade não deve produzir, indiretamente, o resultado que a regra especial impede obter pela matriz.

O alcance da advertência sobre os instrumentos licitatórios merece atenção. Edital, termo de referência, projeto básico, planilha e minuta desempenham funções diferentes na contratação. Minha interpretação é que uma adaptação consistente precisa conectar essas peças: o orçamento deve ter premissas identificáveis, as condições de execução devem ser compatíveis com elas e o contrato deve permitir apurar eventuais alterações sem criar compensações sobrepostas.

Uma minuta que apenas mencione a reforma não resolve uma planilha construída sem referência temporal. Da mesma forma, exigir do licitante uma declaração genérica de ciência da transição não demonstra que ele precificou todos os efeitos futuros. A ciência declarada não substitui a identificação do encargo nem amplia, por si, os riscos que podem ser juridicamente atribuídos ao particular.

A revisão dos documentos tampouco permite modificar, durante a execução, a base econômica da competição já realizada. Para contratos vigentes, o objetivo é reconstruir a equação efetivamente pactuada e verificar sua alteração. Para novas licitações, é tornar as condições suficientemente claras para propostas comparáveis. Confundir essas finalidades pode tanto legitimar a correção indevida de propostas quanto bloquear revisões devidas.

Reconhecer que a previsibilidade não encerra a discussão é apenas admitir que o pedido deve ser examinado. A procedência depende de demonstrar a diferença econômica atribuível à mudança tributária. Não existe direito a um acréscimo abstrato calculado pela substituição de uma alíquota nominal por outra.

No regime do artigo 374, a carga efetiva deve considerar créditos, possibilidade de repasse do encargo a terceiros, efeitos da transição e benefícios relacionados aos tributos extintos. Essa apuração impede equiparar automaticamente o destaque na nota fiscal ao custo suportado na execução. O aumento de débitos tributários pode coexistir com créditos capazes de modificar o resultado econômico.

Imagine-se um fornecedor que já tenha incorporado à proposta determinada repercussão da transição e, posteriormente, peça compensação integral pelo mesmo efeito. O conhecimento prévio será relevante para identificar o que já compunha o preço e impedir dupla cobertura. Em outro contrato, a mudança poderá produzir encargo demonstrado que não foi absorvido pela equação original. A mera existência de um calendário conhecido não torna equivalentes essas situações.

É nesse plano que o dever de planejamento encontra sua consequência mais consistente: exigir premissas identificáveis e comparação verificável. Quanto mais avançada estiver a transição na data da proposta, maior será a importância de explicitar quais regras foram consideradas e qual alteração posterior fundamenta o pleito. Isso não cria uma presunção geral contra a contratada, permite delimitar o objeto da prova.

A defesa de modelos comuns, registrada na reportagem, enfrenta um risco real de fragmentação decisória. A padronização, entretanto, precisa recair sobre as perguntas, os documentos e os critérios de comparação. Não deve impor um percentual único de recomposição a contratos economicamente diferentes. É possível uniformizar o procedimento e chegar, justificadamente, a resultados distintos.

Um modelo útil deve separar o enquadramento jurídico da mensuração econômica, exigir a explicitação do que já estava no preço e permitir examinar efeitos favoráveis e desfavoráveis. Também deve oferecer espaço para motivar diferenças entre objetos e regimes contratuais. Assim compreendida, a padronização reduz a arbitrariedade sem eliminar a análise individual.

Há ainda uma distinção institucional: a reportagem noticia uma iniciativa de exame e uma proposta de uniformização, e não uma decisão definitiva do TCU sobre o mérito de pedidos de revisão. A tese aqui defendida é uma interpretação dos dispositivos legais aplicáveis, não uma conclusão atribuída antecipadamente ao Tribunal.

O controle pode exigir que o gestor explique o enquadramento jurídico adotado, a base de comparação e a relação entre os dados apresentados e o valor reconhecido. A falta de planejamento merece exame próprio. Não deve ser utilizada como atalho para negar um direito existente, assim como o direito ao equilíbrio não deve servir para encobrir deficiências da proposta ou ganhos sem causa contratual.

A reforma tributária põe à prova a capacidade de distinguir essas questões. Seu caráter previsível exige diligência, mas não elimina os comandos legais sobre alterações tributárias. A decisão adequada dependerá de verificar se o efeito alegado já integrava o preço ou se alterou, de forma demonstrável e juridicamente relevante, a equação pactuada. É essa distinção que deve orientar a revisão dos contratos e o controle sobre ela.

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-nov-01/reforma-tributaria-e-contratos-previsibilidade-e-reequilibrio/

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