Reenquadramento de servidores sem concurso público é inconstitucional

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O aproveitamento de servidores públicos para outro cargo, depois da extinção da função anterior, depende de critérios rígidos de identidade de atribuição, compatibilidade do ingresso e semelhança remuneratória. A ausência de um desses requisitos torna a transposição inválida, sendo que um mero curso de formação não é capaz de substituir o concurso público para a carreira.

O município de Palhoça, por outro lado, alegou que a lei complementar é norma válida para reorganização administrativa, e que ambos os cargos — agente de trânsito e guardas municipais — apresentam atribuições correlatas. Para a municipalidade, as obrigações dos servidores de trânsito estão inseridas nas competências da guarda municipal.

Na primeira instância, a sentença foi favorável ao município. O caso, então, subiu para o TJ-SC.

O relator do caso, desembargador substituto Elleston Lissando Canali, destacou que para que um servidor público seja transferido sem passar por concurso público, são necessários três requisitos: uniformidade ou identidade
substancial entre as atribuições dos cargos, identidade dos requisitos de escolaridade e compatibilidade das condições de ingresso e identidade remuneratória entre os cargos extintos e o cargo resultante.

A ausência de apenas um desses elementos torna inválida qualquer tentativa de transposição. No caso concreto, o magistrado observou que as atribuições das carreiras são materialmente distintas, mesmo que haja algumas competências em comum. Além disso, o próprio controle externo das funções é diferente: a guarda civil se sujeita ao Ministério Público.

Outro ponto destacado pelo relator é que, constitucionalmente, o ingresso em carreira pública depende exclusivamente da participação e aprovação em concurso.

“O concurso público não constitui mera formalidade administrativa. Representa instrumento de concretização dos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, pois assegura a todos os interessados a possibilidade de disputar o acesso ao cargo em condições isonômicas e permite à Administração selecionar candidatos segundo critérios previamente definidos”, explicou o desembargador.

O curso de formação posterior tampouco supre essa exigência constitucional. O curso é oferecido exclusivamente para aqueles que já estavam em carreira pública, enquanto o concurso é aberto a qualquer cidadão.

Com isso, o magistrado concluiu que o réu não poderia ter reaproveitado funcionários para ingressar em carreira materialmente distinta. Assim, o TJ-SC reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 21 e 22 da Lei Complementar Municipal 296/2020, anulando a transposição dos agentes de trânsito para a carreira de guarda municipal.

A fim de resguardar os servidores públicos afetados, o tribunal determinou uma série de medidas a serem tomadas pelo município de Palhoça, como a regularização dos funcionários e a preservação de valores recebidos de boa-fé pelos agentes ao longo desse período.

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-out-12/transposicao-de-servidores-sem-concurso-publico-e-inconstitucional/

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