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Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou o contrato de experiência entre uma indústria farmacêutica e um analista de compliance.
O documento firmado pelas partes em janeiro de 2024 previa inicialmente 45 dias, mas autorizava a prorrogação. Sem uma renovação escrita, a empresa dispensou o analista depois de 89 dias, com o pagamento das verbas rescisórias previstas para a extinção do vínculo de experiência.
Na ação, o trabalhador sustentou que, depois dos 45 dias iniciais, o contrato deveria ser considerado por prazo indeterminado. Ele argumentou que, com isso, o encerramento da relação deveria ser tratado como uma dispensa sem justa causa.
Em primeira instância, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia negou o pedido do trabalhador. Segundo a sentença, a prorrogação da experiência pode ocorrer de forma tácita ou expressa, desde que haja previsão contratual e não ultrapasse o prazo de 90 dias.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a decisão. Para o TRT-18, a prorrogação pode ser tácita, sem um documento específico, mas sua duração deveria estar fixada previamente.
Como o contrato da empresa não estabelecia antecipadamente a data de término da prorrogação, o tribunal considerou que o prazo de experiência havia perdido a validade depois dos 45 dias iniciais.
A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos, que tiveram seguimento negado pelo presidente da 4ª Turma, ministro Ives Gandra Filho. Com informações da assessoria de imprensa do TST