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Não é possível redirecionar ao poder público o cumprimento de sentença contra uma concessionária de serviço público em razão de sua insolvência.
A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.225 dos recursos repetitivos.
O julgamento foi feito em Plenário virtual, por unanimidade de votos, conforme a posição do relator, ministro Raul Araújo.
O debate sobre a inclusão do ente público que concedeu a execução do serviço à empresa no polo passivo da ação indenizatória decorreu do fato de ele não ter integrado o processo que concluiu pela condenação.
Araújo observou que a Constituição Federal, ao tratar da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, não previu solidariedade ou subsidiariedade automática.
Já a Lei 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, diz que é da concessionária a responsabilidade pela execução do serviço público concedido, por sua conta e risco, respondendo por todos os prejuízos causados.
Isso é o suficiente para afastar a possibilidade de o ente público ser garantidor das obrigações e dívidas da empresa concessionária, de acordo com o relator.
Assim, a insolvência da concessionária, por si só, não gera a responsabilidade subsidiária do ente público por condenações patrimoniais impostas exclusivamente a essa empresa.
Para Raul Araújo, o ente público só pode ser responsabilizado se é diretamente processado e fica demonstrada falha própria ou nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta estatal em cada caso concreto.
O relator traçou quatro conclusões em seu voto:
Foi aprovada a seguinte tese vinculante:
É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, artigos 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, artigos 7º, 9º e 10).
REsp 2.005.469
REsp 2.027.163
REsp 2.085.625
REsp 2.091.784
REsp 2.014.924
REsp 2.050.880