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Na sentença, o juiz observou que o sistema de autoexclusão é um instrumento de segurança de caráter protetivo e cogente. A ferramenta serve para mitigar os danos decorrentes da patologia que acomete o autor e que afeta sua capacidade de autodeterminação, conforme relatório médico acostado aos autos.
O julgador destacou que “ao permitir que um usuário formalmente autoexcluído continuasse a realizar depósitos e apostas de grande vulto após o prazo técnico de efetivação, a ré descumpriu o dever de segurança e de Jogo Responsável que lhe é imposto”.
A decisão observou ainda que a conduta da empresa, ao manter ativa a conta de um consumidor hipervulnerável que havia solicitado seu bloqueio para tratamento de saúde mental, ultrapassou o mero descumprimento contratual e agravou as consequências da doença, deixando o autor ainda mais vulnerável.
“O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de segurança e da quebra dos deveres anexos de proteção e boa-fé objetiva”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.