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Com esse entendimento, a 2ª Turma da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás rescindiu uma decisão monocrática da 5ª Câmara Cível do mesmo tribunal e determinou o retorno de cinco cotas para um título judicial que transitou em julgado. Uma decisão anterior havia retirado essas peças na fase de execução, o que foi confirmado na segunda instância e, posteriormente, anulada.
A ação teve início numa disputa entre uma assessoria contábil e uma administradora de um consórcio. Em processo anterior, a Justiça rescindiu contratos entre as partes referente a 14 cotas e condenou a segunda a restituir à primeira os valores efetivamente pagos no acordo. Dessa sentença, a ré não recorreu, o que levou ao trânsito em julgado e ao início da fase de cumprimento.
Ocorre que na execução, a administradora contrapôs embargos de declaração, afirmando que cinco das 14 cotas haviam sido contempladas, com a respectiva liberação do crédito e aquisição de bens imóveis, o que motivaria sua retirada do título judicial. Além disso, alegou que a contemplação não era fato novo, já que a discussão havia sido levantada na contestação do processo, mas não foi contemplada.
Em sua defesa, a ré afirmou que a decisão e a posterior decisão monocrática não alteraram a coisa julgada, apenas interpretaram seu alcance.
Para o desembargador José Carlos Duarte, relator do processo, a sentença do processo que originou a controvérsia, e o respectivo título judicial, foram claros ao citar expressa e nominalmente as cinco cotas atacadas pela ré. À época, a administradora sequer recorreu da sentença que as incluiu na execução.
Quanto à contemplação do montante, a liberação dos créditos e a aquisição de bens imóveis, o magistrado destacou que esses argumentos já haviam sido trazidos na contestação do processo de origem. Ou seja, a alegação sequer trazia fatos novos surgidos depois da constituição da coisa julgada.
“Tais circunstâncias não poderiam, por si sós, autorizar a modificação do conteúdo do título judicial na fase executiva, uma vez que a situação jurídica das cotas contempladas não constituiu fato novo surgido após a formação da
coisa julgada […] Logo, a singularidade jurídica das cotas contempladas integrava o quadro fático e argumentativo submetido ao juízo antes da formação da coisa julgada”, sublinhou o desembargador.
O relator concluiu apontando que, uma vez formado o título judicial, não é possível reduzi-lo ou suprimi-lo em fase de cumprimento de sentença, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Os advogados Renato Evangelista Romão e Bárbara Taveira dos Santos, do escritório Taveira & Romão Sociedade de Advogados, atuaram a favor da autora.