Não se pode reduzir parcela de título judicial em cumprimento de sentença

Sumário do Artigo

Notícias Jurídicas Retiradas do Site CONJUR
Link do post original ao final da notícia.

Com esse entendimento, a 2ª Turma da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás rescindiu uma decisão monocrática da 5ª Câmara Cível do mesmo tribunal e determinou o retorno de cinco cotas para um título judicial que transitou em julgado. Uma decisão anterior havia retirado essas peças na fase de execução, o que foi confirmado na segunda instância e, posteriormente, anulada.

A ação teve início numa disputa entre uma assessoria contábil e uma administradora de um consórcio. Em processo anterior, a Justiça rescindiu contratos entre as partes referente a 14 cotas e condenou a segunda a restituir à primeira os valores efetivamente pagos no acordo. Dessa sentença, a ré não recorreu, o que levou ao trânsito em julgado e ao início da fase de cumprimento.

Ocorre que na execução, a administradora contrapôs embargos de declaração, afirmando que cinco das 14 cotas haviam sido contempladas, com a respectiva liberação do crédito e aquisição de bens imóveis, o que motivaria sua retirada do título judicial. Além disso, alegou que a contemplação não era fato novo, já que a discussão havia sido levantada na contestação do processo, mas não foi contemplada.

Em sua defesa, a ré afirmou que a decisão e a posterior decisão monocrática não alteraram a coisa julgada, apenas interpretaram seu alcance.

Para o desembargador José Carlos Duarte, relator do processo, a sentença do processo que originou a controvérsia, e o respectivo título judicial, foram claros ao citar expressa e nominalmente as cinco cotas atacadas pela ré. À época, a administradora sequer recorreu da sentença que as incluiu na execução.

Quanto à contemplação do montante, a liberação dos créditos e a aquisição de bens imóveis, o magistrado destacou que esses argumentos já haviam sido trazidos na contestação do processo de origem. Ou seja, a alegação sequer trazia fatos novos surgidos depois da constituição da coisa julgada.

“Tais circunstâncias não poderiam, por si sós, autorizar a modificação do conteúdo do título judicial na fase executiva, uma vez que a situação jurídica das cotas contempladas não constituiu fato novo surgido após a formação da
coisa julgada […] Logo, a singularidade jurídica das cotas contempladas integrava o quadro fático e argumentativo submetido ao juízo antes da formação da coisa julgada”, sublinhou o desembargador.

O relator concluiu apontando que, uma vez formado o título judicial, não é possível reduzi-lo ou suprimi-lo em fase de cumprimento de sentença, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.

Os advogados Renato Evangelista Romão e Bárbara Taveira dos Santos, do escritório Taveira & Romão Sociedade de Advogados, atuaram a favor da autora.

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-nov-01/nao-se-pode-reduzir-parcela-de-titulo-judicial-em-cumprimento-de-sentenca/

Tag Post :

Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Artigos Recomendados

Dúvidas?
Contate-nos agora mesmo.

Nossos atendimentos são agendados, mas caso se trate de uma urgência sinta-se a vontade para nos contactar agora mesmo.

Últimas notícias

Agende um atendimento

Você precisa de aconselhamento de um Advogado?
Entre em contato conosco agora.

Nossos Atendimentos são realizados de maneira agendada.

O agendamento pode ser realizado clicando no botão abaixo.

Caso seja urgente ligue para nós.