Mulher será indenizada por perseguição política durante a ditadura (06/03/2026)

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Notícias do TRF4.

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União a indenizar uma mulher que foi detida e banida do país durante o Regime Militar.  A sentença, publicada no dia 3/3, é da juíza Thaís Helena Della Giustina. 

A autora narrou que foi uma das vítimas do processo de repressão política institucionalizada durante o Regime Militar, tendo sido militante, junto com seu marido, da organização Vanguarda Armada Revolucionária Palmares. Ela contou ter sido presa em 1970 e conduzida ao Departamento Estadual de Ordem Política e Social (DOPS-RS), onde foi interrogada e torturada. Após troca de encarceramentos, foi encaminhada à prisão, permanecendo detida até 1971. 

A mulher afirmou que foi incluída na troca de presos políticos pelo então embaixador suíço e banida do território nacional pelo Decreto n. 68050/71. Exilou-se no Chile, Cuba e Bulgária, juntamente com marido, retornando ao Brasil em 27/11/1979 em razão da Lei da Anistia.

Segundo a juíza, no período que permaneceu na prisão, a autora foi, por certo, vítima de tortura física e psicológica, pois era a prática vigente durante o regime ditatorial. Para ela, “tendo a autora sido vítima de irrefutável perseguição política, com prejuízo à sua vida familiar, profissional e social, o que, por certo, redundou em indiscutíveis sequelas à respectiva integridade emocional, tem-se por caracterizados a conduta antijurídica do Estado e o dano extrapatrimonial”. 

Tendo em vista as experiências vividas pela autora, a juíza reconheceu o direito à indenização pelo  tratamento cruel e desumano  que lhe foi dispensado. Ela julgou procedente o pedido para condenar a União a pagar indenização por dano moral no valor de R$100 mil. 

A magistrada destacou que, “ainda que o quantum indenizatório seja incapaz de recompor integralmente o abalo psíquico experimentado pela autora no período em que vigente o regime de exceção, seguramente confere-lhe certo conforto, mitigando as agruras vividas, e atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida em relação à União”. A ré também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Fonte (Artigo Original): https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29942

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