Adolescente com Síndrome de Tourette garante concessão do benefício assistencial (23/06/2026)

Sumário do Artigo

Notícias do TRF4.

 

A 1ª Vara Federal de Santa Maria garantiu que uma adolescente de 14 anos receba o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Diagnosticada com Síndrome de Tourette, a jovem vive em situação de vulnerabilidade social. A sentença, publicada no sábado (20/6), é do juiz Ézio Teixeira. 

Na ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a defesa da jovem relatou que, desde a infância, ela emitia sons, apresentava movimentos involuntários e comportamento agitado. A família só compreendeu o quadro após o diagnóstico médico definitivo. 

A adolescente frequenta atendimento psicológico desde 2020 e faz uso de medicamentos para controlar a ansiedade e os tiques motores significativos. Ela também apontou ter graves dificuldades de interação social, pois os sintomas geram insegurança, interferindo em seu desenvolvimento e no aprendizado escolar. 

A autora do processo relatou, ainda, ter sofrido episódios de bullying no ambiente escolar devido aos tiques, o que forçou sua mãe a transferi-la de instituição de ensino. O quadro gerou também sinais de compulsão alimentar e ganho de peso considerável. Diante disso, o neurologista recomendou acompanhamento nutricional e atividades extracurriculares, mas a família não tem condições financeiras de custear os tratamentos. 

Em sua defesa, o INSS argumentou que não seria possível conceder o amparo assistencial, alegando que a jovem não preenchia os requisitos legais de miserabilidade e de impedimento de longo prazo. 

Estigmatização e vulnerabilidade social

Ao analisar o caso, o juiz Ézio Teixeira pontuou que a comprovação da deficiência não se limita ao caráter técnico, pois deve ser vista como um fenômeno multidimensional. “Deve ser realizada avaliação social e avaliação médica, que considerarão os fatores ambientais, sociais e pessoais; as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo; e a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social”, explicou o magistrado. 

Com base nas provas do processo, o juiz concluiu que a enfermidade impacta diretamente as relações sociais e o convívio da autora com jovens da mesma idade, principalmente por estarem na fase da puberdade. “Na adolescência feminina, essa transição envolve reestruturação cerebral e hormonal complexa, podendo gerar oscilações de humor e a substituição das certezas infantis pela busca ativa de identidade, independência e aceitação social”, ressaltou. 

Para o julgador, o estigma derivado dos tiques não pode ser minimizado. Ele entendeu que o isolamento e a exclusão do grupo social configuram um impedimento de longo prazo, o qual não foi resolvido apenas com a mudança de escola.

“Sendo assim, do contexto probatório, em virtude do grau de estigmatização e vulnerabilidade social, penso que a parte autora preenche o requisito da incapacidade/impedimento de longo prazo para a concessão do benefício pleiteado”, sentenciou Teixeira.

Análise socioeconômica

Na sequência, o magistrado avaliou a situação financeira da família por meio de uma perícia realizada por assistente social. O relatório apontou que a jovem reside com a mãe, que trabalha informalmente como faxineira. 

Teixeira concluiu que a adolescente vive em condições de precariedade e exclusão, sem meios que garantam suas necessidades básicas ou o acesso ao tratamento necessário para uma vida independente. 

O juiz mencionou, por fim, que o valor finalístico da concessão do benefício assistencial é o princípio da dignidade humana, que tem por objetivo garantir que o Estado ajude as pessoas que não têm como se sustentar sozinhas e nem podem contar com a ajuda da família. 

O juiz mencionou, por fim, que o objetivo principal do benefício assistencial é assegurar o princípio da dignidade humana, estipulando a obrigação do Estado em amparar cidadãos que não conseguem se sustentar sozinhos e nem podem ser sustentados pela família.

O pedido foi julgado procedente, condenando o INSS a conceder o BPC e a pagar as parcelas vencidas. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.

Núcleo de Comunicação Socia da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

 

Fonte (Artigo Original): https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=30245

Tag Post :

Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Artigos Recomendados

Dúvidas?
Contate-nos agora mesmo.

Nossos atendimentos são agendados, mas caso se trate de uma urgência sinta-se a vontade para nos contactar agora mesmo.

Últimas notícias

Agende um atendimento

Você precisa de aconselhamento de um Advogado?
Entre em contato conosco agora.

Nossos Atendimentos são realizados de maneira agendada.

O agendamento pode ser realizado clicando no botão abaixo.

Caso seja urgente ligue para nós.