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De acordo com o colegiado, o caso se apresenta com “nítido contexto de colaboração doméstica e familiar movida por laços de afinidade”. Em audiência, a autora da ação admitiu que, caso não trabalhasse, não sofreria qualquer reprimenda ou sanção disciplinar.
Para a desembargadora Mariangela de Campos Argento Muraro, relatora do caso, tal constatação enfraquece a tese de sujeição ao poder diretivo e punitivo patronal, na medida em que afasta elemento essencial da relação de emprego.
No acórdão, a relatora ressaltou também que a autora morava no mesmo quintal da sogra, proprietária do imóvel, juntamente com os demais familiares acionados no processo.
A relatora pontuou ainda que a mulher incluiu o próprio companheiro e os cunhados no polo passivo da ação, desistindo apenas em relação ao cônjuge, pois não foi possível citá-lo.
Por fim, ela ponderou que os repasses financeiros que a mulher recebia dos réus não são capazes de transformar “a inequívoca relação de mútua assistência familiar em autêntica retribuição salarial”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.