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No último dia 8, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) publicou o Edital do Procedimento Competitivo para Repactuação nº 01/2026, cujo objeto é a alienação da totalidade das ações da Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A., detidas pela Inframerica Participações S.A. (51%) e pela Infraero (49%). Embora realizado por leilão público, o procedimento em muito se assemelha a uma operação de fusões e aquisições.
A concessão do Aeroporto de Brasília remonta ao Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2012-SBBR, celebrado em 14 de junho de 2012 pelo prazo de 25 anos, com vigência até 2037. No entanto, uma série de eventos supervenientes, em especial as crises econômicas de 2014 a 2016, a Covid-19 e as mudanças na malha aérea nacional impuseram sucessivos resultados operacionais negativos, a ponto de a movimentação de passageiros registrada em 2024 ficar próxima da de 2012, primeiro ano do contrato, desequilibrando por completo a equação econômico-financeira do contrato.
A escolha desloca o eixo da análise, na medida em que a avaliação dos passivos, o alcance das declarações prestadas pelos vendedores e as condições de transferência do controle, estranhos à rotina de um certame administrativo, passam a determinar tanto a decisão de investir quanto o resultado econômico da disputa.
Numa nova licitação, extinto o vínculo anterior, o poder concedente oferece ao mercado o direito de explorar o serviço, e o vencedor inicia a concessão livre do histórico da operadora anterior; na relicitação da Lei nº 13.448/2017, a extinção amigável do ajuste se articula com nova contratação, de modo que, nos dois casos, o que se transfere é o direito de operar, não uma empresa em funcionamento.
O procedimento de Brasília segue caminho diverso, porque preserva a pessoa jurídica concessionária e a titularidade do contrato existente, cujas condições serão modificadas por aditivo, de modo que o que muda é quem controla a concessionária, não a identidade jurídica de quem detém a concessão.
O adquirente recebe uma sociedade com história, e sua avaliação precisa alcançar, além das receitas e investimentos futuros (análises típicas de qualquer certame licitatório), as relações preexistentes da companhia com trabalhadores, fornecedores, financiadores e autoridades fiscais.
Em operações privadas, distingue-se o valor do negócio, ou enterprise value, do valor das ações, ou equity value, e a passagem de uma grandeza à outra se faz pela composição de dívida, caixa e capital de giro. Em Brasília, o preço acionário segue fórmula previamente definida e os lances disputam o percentual da contribuição, de modo que o leilão não revela quanto cada interessado pagaria pelas ações em negociação livre, mas quanto aceita comprometer da receita da concessão para adquiri-las. Contingências elevadas ou menor geração de caixa aparecerão em contribuição menos agressiva, ou na decisão de não participar, de modo que o risco societário repercute diretamente no resultado obtido pelo poder concedente.
O ponto relevante não é a suficiência do acesso, e sim a relação entre conhecimento e alocação de riscos, que no caso de Brasília se expressa no fato de o edital atribuir ao adquirente, ressalvadas as hipóteses de indenização, os efeitos econômicos das demandas divulgadas, estejam ou não provisionadas nas demonstrações financeiras. A revelação de uma contingência afasta o direito de indenização, mas esse efeito só se justifica se o conteúdo disponibilizado permitir avaliar a natureza, a probabilidade e o impacto do risco, e, em um certame, informar mal é, a um só tempo, um problema de alocação de risco e de isonomia entre os concorrentes.
Operações privadas disciplinam parte dos riscos da aquisição por meio de cláusulas de declarações e garantias, pelas quais os vendedores asseguram determinados fatos e condições relativos à companhia, assumindo responsabilidade nos termos contratados. O edital incorpora esse instrumento ao exigir que o contrato de compra e venda das ações contenha declarações e garantias das vendedoras sobre organização societária, situação financeira, conformidade legal e integridade das informações fornecidas, além de regras de indenização e mecanismos de garantia do pagamento.
No entanto, sua existência não encerra a discussão sobre alocação de riscos, pois sua extensão deve ser examinada em conjunto com o regime de indenização e com os mecanismos destinados a assegurar o pagamento de eventual crédito. As declarações e garantias delimitam os fatos e as condições pelos quais o vendedor assume responsabilidade; as cláusulas indenizatórias disciplinam as perdas e os passivos que deverá suportar; e instrumentos como a conta vinculada e a retenção de preço protegem a satisfação das obrigações de ressarcimento. A proteção do comprador depende da articulação entre essas disposições, tanto para identificar os riscos atribuídos ao vendedor quanto para avaliar as condições de recuperação das perdas indenizáveis.
O teto define a exposição máxima das vendedoras; a garantia financeira reforça a possibilidade de satisfação do crédito, sem ampliar as hipóteses de ressarcimento. Se o crédito superar o valor garantido, o comprador permanece exposto à capacidade de pagamento das vendedoras quanto à parcela não coberta, exatamente o tipo de exposição residual que a modelagem contratual busca administrar. Exigir cobertura irrestrita de todo passivo anterior não é, portanto, consequência necessária de um share deal, pois a questão decisiva é se os riscos não indenizáveis foram descritos com precisão suficiente e considerados em condições informacionais equivalentes por todos os participantes, porque a clareza da alocação de riscos protege, simultaneamente, o comprador e a isonomia dos lances.
O caso de Brasília evidencia que redesenhar concessões e participar das disputas que decorrem desse redesenho exige muito mais do que expertise em direito administrativo. A solução dependeu intensamente de categorias do direito societário, e sem esse domínio nem a modelagem teria sido viável, nem a proposta conseguiria precificar os riscos que influenciam o percentual oferecido e os recursos disponíveis para honrar o contrato repactuado. Afinal, são os instrumentos do direito empresarial que fazem a transferência de controle preservar o valor da empresa e, com ele, a continuidade do serviço concedido.