Notícias retiradas do Site Jota.
Link para a notícia ao final da página.
A lei ganhou esse apelido em razão da repercussão do caso Carolina Dieckmann, em maio de 2011, quando a atriz teve o seu computador invadido e, seus arquivos pessoais furtados. Entre o material, havia fotos íntimas que rapidamente se espalharam pela internet por meio das redes sociais. A atriz acolheu a causa e cedeu o seu nome que é veiculado à lei.
Em meio aos avanços das novas tecnologias e facilitação do acesso às redes sociais, os crimes cibernéticos tiveram um aumento significativo nos últimos anos. Foi, então, que o Legislativo brasileiro viu a necessidade de tipificar crimes cometidos no ambiente virtual. A Lei Carolina Dieckmann foi apresentada em novembro de 2011 e aprovada um ano depois. No âmbito jurídico, no entanto, a aprovação não foi muito bem recebida, uma vez que o projeto de lei não foi, na avaliação de alguns especialistas, amplamente debatido por conta da tramitação em tempo recorde.
“Considerando o tempo de aprovação no Legislativo, a Lei apresenta uma série de incongruências, como por exemplo, a incerteza sobre o tipo de dispositivo em que o crime pode ser cometido, o que deixa margem para interpretação por partes das autoridades. A própria divulgação de conteúdo só foi tipificada anos depois, com a Lei 13.718/18, sendo que isso já era um grande problema enfrentado pelos tribunais. Enfim, a Lei serve como conduta contra a prática de outros delitos, resolve uma parte do problema que é a invasão de dispositivos, mas não é como poderia ser se tivesse sido mais bem estudada pelo Poder Legislativo”, pontua o presidente do IPGI.
Gonçalves avalia que o ponto mais relevante da lei foi a inclusão do crime denominado de “invasão de dispositivo informático”, no artigo 154-A do Código Penal, ou seja, a invasão de qualquer dispositivo como computadores, smartphones, tablets, e outros, sem autorização expressa ou tácita do titular, independentemente de estarem conectados à internet.
O artigo 154-B traz a modalidade de ação penal condicionada à representação da vítima, salvo se o crime for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Além disso, houve a alteração de redação dos artigos 266 e 298 do Código Penal para adequação do que já estava previsto à era digital, incluindo interrupção de serviço telemático como crime e a equiparação de cartão de crédito ou débito a documento particular para fins de falsificação.
Uma pesquisa realizada em 2022 pela RD Station, no Brasil, aponta que há 171,5 milhões de usuários ativos nas redes sociais, o que equivale a 79,9% da população brasileira. Esse número representa um crescimento de 14,3% ou de 21 milhões de usuários de 2021 para 2022.
Ainda de acordo com a pesquisa, o Brasil é o país com a segunda maior média diária de tempo no uso de redes sociais, atrás apenas das Filipinas, que tem uma média de 3 horas e 52 minutos, ou seja, uma diferença de apenas 3 minutos de média. Países como Estados Unidos, China e Canadá possuem uma média de uso diário abaixo da média global.
Para que os crimes cibernéticos sejam combatidos com eficiência, as leis brasileiras devem acompanhar o mesmo ritmo do avanço das novas tecnologias e o conteúdo deve ser muito bem debatido. “O tema é amplo, atual e sempre coerente. Sendo assim, é um assunto que merece estar sempre em debate, com estudos sobre sua aplicação, ampliação e aperfeiçoamento, pois só assim poderá ser considerada mais efetiva para toda sociedade”, afirma o advogado.