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Um contribuinte pode ser autuado por deixar de recolher o IBS e a CBS por meio de simulação e, em razão disso, sofrer a imposição de uma multa qualificada? A resposta, desde a edição da Lei Complementar nº 236/2026, é negativa.
Ocorre que a Lei Complementar nº 236/2026, publicada em 4 de setembro de 2026, incluiu o artigo 113-A, § 1º, II, no CTN, o qual estabeleceu que a multa qualificada de 100% deve ser imposta “nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo”. Ao fazê-lo, a Lei Complementar nº 236/2026 revogou a hipótese de qualificação da multa por simulação no âmbito do IBS e da CBS, instituída pelo artigo 341-F, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025. E isso por três razões principais.
Em primeiro lugar, porque o artigo 2º, § 1º, da Lindb, dispõe que: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. No caso analisado, o artigo 113-A, § 1º, II, do CTN, incluído pela Lei Complementar nº 236/2026 (lei posterior), revogou o artigo 341-F, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025 (lei anterior), seja porque é com ele incompatível, seja porque regula inteiramente a matéria que era por ele tratada.
De um lado, o artigo 113-A, § 1º, II, do CTN, é incompatível com o artigo 341-F, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025, pois, ao estabelecer que a sonegação, a fraude e o conluio seriam as hipóteses que permitiriam a qualificação da multa, o referido dispositivo também proibiu que as multas fossem qualificadas em razão da ocorrência de outras hipóteses, tais como a simulação. Ora, se a multa deve ser qualificada nos casos de sonegação, fraude e conluio é porque, a contrario sensu, ela não deve ser qualificada nos demais casos. Vale salientar, nesse sentido, que o artigo 113-A, § 1º, II, do CTN, não abriu qualquer margem à interpretação de que as hipóteses especiais de qualificação da multa já existentes, tais como a do artigo 341-F, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025, deveriam ser mantidas. Não por acaso, a Exposição de Motivos nº 2/2022 da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto do qual surgiu a Lei Complementar nº 236/2026, deixou claro o objetivo de se estabelecer “um verdadeiro regime jurídico das multas tributárias, até hoje inexistente no ordenamento pátrio”.
De outro lado, o artigo 113-A, § 1º, II, do CTN, regula inteiramente a matéria tratada pelo artigo 341-F, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025. Isso porque aquele dispositivo estabeleceu as normas gerais a respeito da imposição de multas qualificadas, justamente o que este dispositivo pretendeu fazer, de forma especial, quanto ao IBS e à CBS. O artigo 113-A, § 1º, II, do CTN, “passou a régua” em relação ao tema. Daí que, também por essa razão, o artigo 2º, § 1º, da Lindb, impõe a revogação do artigo 341-F, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025 pelo artigo 113-A, § 1º, II, do CTN.
Diante do estabelecimento de normais gerais sobre as hipóteses de qualificação da multa de ofício pelo CTN, aplicáveis a todos os tributos e a todos os entes federativos, a Lei Complementar nº 214/2025 não deve contrariá-las para instituir uma hipótese adicional de qualificação da multa no âmbito do IBS e da CBS. Se fosse admitido que, apesar do estabelecimento de normas gerais pelo CTN, leis complementares pudessem estabelecer normas especiais para tributos específicos, o ideal de uniformidade pretendido pelo artigo 146, III, da Constituição, seria esvaziado e, com isso, se violaria o próprio princípio federativo.
Em terceiro lugar, a manutenção da hipótese de qualificação da multa por simulação no âmbito do IBS e da CBS violaria o princípio da segurança jurídica. Referido princípio estabelece, dentre outras coisas, que a legislação seja acessível e clara, isto é, seja cognoscível. A existência de um Código Tributário Nacional, nesse sentido, permite ao contribuinte inferir que as normais gerais do Direito Tributário podem ser conhecidas por meio da análise daquele diploma legal. Se a compreensão das normas gerais tributárias dependesse não só da análise do Código Tributário Nacional, mas também da análise de outras leis, a legislação tributária deixaria de ser acessível e clara e, portanto, se tornaria incognoscível, violando o princípio da segurança jurídica.
As considerações anteriores permitem concluir que o artigo 113-A, § 1º, II, do CTN revogou a hipótese de qualificação da multa por simulação prevista no artigo 341-F, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025. O IBS e a CBS, assim como todos os demais tributos, devem se sujeitar às normas gerais estabelecidas pelo CTN.
Referências bibliográficas
ÁVILA, Humberto. Limites Constitucionais à Instituição do IBS e da CBS. in: Revista Direito Tributário Atual. nº 56. IBDT, São Paulo, 2024.