Justiça Federal nega pedido de danos morais e estéticos a paciente de Postectomia (12/03/2026)

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Notícias do TRF4.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria negou a um homem o pedido de danos morais e estéticos por alegadas complicações no pós-operatório da cirurgia de postectomia, (fimose), realizada no Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM). A sentença, publicada no dia 6/3, é da juíza federal Gianni Cassol Konzen.

O processo foi ajuizado contra a Universidade Federal de Santa Maria e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). O autor alegou suposta falha no atendimento prestado junto ao HUSM durante o procedimento, e indicou que, após a cirurgia, sentiu dor intensa. Ele teria recebido orientação para tomar anestésicos e sido encaminhado para casa. Em decorrência da cirurgia, teria apresentado piora no desconforto que sentia anteriormente, passando a adotar comportamento depressivo, haja vista que a deformidade o teria impedido de ter qualquer tipo de relação sexual. Alegou ter procurado ajuda médica, que teria sido negada. O homem requereu reparação por danos morais e estéticos, nos valores de R$ 150 mil e R$ 50 mil, respectivamente, em razão do suposto descaso com seu quadro clínico.

Ao analisar o mérito, a magistrada destacou que, à exceção de procedimentos estéticos, os serviços médicos consistem em uma obrigação de meio, e não de resultado. “Assim como a obrigação que é atribuída ao médico (de caráter subjetivo), a responsabilidade do hospital público não é de caráter objetivo, sob pena de transformar a relação obrigacional que era de meio em uma obrigação de resultado”, explicou Konzen. “Sendo a relação médico-paciente uma obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital também deverá manter essa mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar da instituição hospitalar, a prova da culpa do profissional médico, o que só ocorre quando estiver provado o erro grosseiro, a imprudência ou a negligência”, acrescentou a juíza.

A UFSM anexou documento relacionado ao atendimento do autor no Hospital, no qual consta a informação de que foi “informado quais os cuidados pré-operatórios, a assistência à saúde prestada na data dos fatos e as recomendações dadas após a alta” e que “não foi possível avaliar a evolução pós-operatória e possíveis complicações inerentes aos procedimentos porque o paciente não compareceu ao retorno ambulatorial solicitado e tampouco procurou atendimento no PA do HUSM”. Estas informações não foram contestadas pelo autor.

Segundo a decisão, o pedido de indenização por danos estéticos também não é cabível, tendo em vista que não houve deformidade aparente.

A magistrada julgou improcedente os pedidos de reparação, devido a não terem sido comprovados nos exames periciais danos estéticos permanentes, tampouco constrangimentos ao paciente. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte (Artigo Original): https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29953

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