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Esse foi o entendimento aplicado pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou o débito fiscal referente a ITBI de uma empresa preponderantemente do ramo imobiliário. O colegiado reformou totalmente a sentença da primeira instância.
A controvérsia teve início com a incorporação total de duas empresas pela autora, o que levou à transferência de imóveis para a imobiliária. Ocorre que, diante dessa movimentação, o município de Araçatuba (SP) cobrou da empresa ITBI sobre os bens, afirmando que sua atividade preponderante era do ramo imobiliário, o que faria jus ao imposto.
Ao avaliar o caso, o desembargador Henrique Harris Júnior, relator do processo, explicou que para ocorrer a incidência do ITBI são necessários dois fatos: a transmissão do imóvel ou de seus direitos entre vivos e, como destacou, o caráter oneroso da movimentação. No entanto, ao observar os autos, o magistrado considerou que a incorporação total das duas empresas pela imobiliária constituiu apenas reestruturação patrimonial, sem onerosidade.
“A transmissão patrimonial imobiliária decorrente de incorporação total configura autêntica sucessão a título universal, com transferência de direitos em bloco em razão da extinção da personalidade jurídica das sociedades incorporadas. Essa espécie de reestruturação empresarial não se confunde com os negócios jurídicos de compra e venda ou de permuta, pois inexiste qualquer contrapartida onerosa ou pagamento direto pelos imóveis transmitidos”, explicou o relator.
Com isso, o TJ-SP anulou a cobrança de R$ 515.421,43 — sendo R$ 304.007,54 de ITBI e o restante de multa e demais encargos legais.
O advogado Felipe de Castro Leite Pinheiro, do escritório Izique Chebabi Advogados Associados, atuou no caso.