ICMS na energia solar: o Rio tributa a Tusd que a distribuidora estorna

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Nas unidades de geração distribuída abrangidas pela regra de transição da Lei nº 14.300/2022, as componentes tarifárias são faturadas apenas sobre a diferença positiva entre a energia consumida e a injetada (artigo 26, § 1º, I). Por isso, nas faturas da Enel Rio, a tarifa de uso do sistema de distribuição (Tusd) da energia compensada é lançada e, na linha seguinte, estornada. O ICMS, porém, continua calculado sobre o valor bruto lançado. Tributa-se uma tarifa que ninguém paga.

A dinâmica aparece com clareza em faturas residenciais examinadas, de agosto a outubro de 2026, de uma unidade com geração própria enquadrada no artigo 26. Como o ICMS integra a própria base de cálculo (LC nº 87/1996, artigo 13, § 1º, I), a Tusd lançada já embute o imposto, e o estorno devolve apenas a tarifa líquida. Nessas faturas, a diferença entre o valor lançado e o estornado coincide com o ICMS destacado sobre essa parcela, e a base de cálculo informada supera o total faturado no exato valor do estorno. Em termos ilustrativos, para 1.000 kWh compensados, os valores proporcionais seriam de R$ 995,29 de Tusd lançada, R$ 756,43 estornados e R$ 238,86 de ICMS, cerca de R$ 0,24 por kWh.

A tese da não incidência do ICMS na geração distribuída não é nova. O que a fatura fluminense acrescenta é a possibilidade de separar três planos que costumam se misturar no debate: a obrigação regulatória de remunerar a rede, a forma de faturar a energia compensada e a hipótese de incidência do imposto. Nas unidades do artigo 26, os dois primeiros planos já indicam que a Tusd da energia compensada não é devida. Resta saber se o terceiro autoriza tributá-la.

O estado do Rio de Janeiro tem 208 mil empreendimentos de micro e minigeração registrados na Aneel, segundo a base de dados abertos consultada em novembro de 2026. O número não equivale ao de unidades sujeitas à cobrança, que depende da modalidade, da data de conexão e da forma de faturamento, mas dá a medida do tema. Na hipótese de 1.000 kWh mensais, mantidos constantes consumo, tarifa e alíquota, o imposto sobre a parcela compensada somaria R$ 14,3 mil em cinco anos.

A discussão também não se esgota no passado. Pela Emenda Constitucional nº 132/2023, as alíquotas do ICMS só começam a cair em 2029, e o imposto é extinto em 2033 (ADCT, artigos 128 e 129).

O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias (LC nº 87/1996, artigo 2º, I), e sua base é o valor da operação (artigo 13, I). A circulação relevante é jurídica, não física. Em recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou que ela “pressupõe efetivo ato de mercancia”, com finalidade de lucro e transferência de titularidade (REsp nº 1.125.133/SP). O Supremo Tribunal Federal adotou a mesma premissa na ADC nº 49.

A Lei nº 14.300/2022 qualifica a energia compensada de modo incompatível com a mercancia. A energia injetada é “cedida a título de empréstimo gratuito” à distribuidora e depois compensada com o consumo (artigo 1º, XIV). A micro e a minigeração caracterizam-se como “produção de energia elétrica para consumo próprio” (artigo 28). Os créditos são medidos em quilowatts-hora e não se alteram com o valor das tarifas (artigo 13, § 1º). Na parcela compensada, a unidade recebe, em quilowatts-hora, quantidade equivalente à energia que cedeu sem contraprestação.

O argumento contrário mais consistente é que a energia retirada da rede é fisicamente fornecida pela distribuidora e que a compensação seria apenas um critério regulatório de faturamento. A própria Lei estadual nº 8.922/2020 fala em energia “fornecida pela distribuidora” na quantidade correspondente à injetada (artigo 1º). A objeção, contudo, toma o fluxo físico pela circulação jurídica. O que define a operação tributável é o negócio oneroso com transferência de titularidade, e a lei federal que disciplina o sistema de compensação qualifica a cessão como empréstimo gratuito. Tratá-la como venda equivaleria a alterar, pela legislação tributária, o conteúdo dos conceitos de direito privado com que a Constituição delimita a competência estadual, o que o artigo 110 do CTN veda.

Isso não retira do campo do ICMS toda utilização da rede. A energia consumida além da compensada é adquirida e tributada normalmente. A tese alcança apenas a parcela compensada.

Os estados apoiam a cobrança no Tema 986 do STJ, segundo o qual a Tusd, “quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final”, integra a base de cálculo do ICMS. A tese é vinculante, mas o próprio enunciado delimita seu objeto: ela se aplica “para os fins do artig 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996”, que trata da composição da base. Responde, portanto, ao que entra no valor de uma operação tributável, e não à pergunta sobre a existência dessa operação. Base de cálculo pressupõe fato gerador. E a Tusd estornada nem chega a ser suportada pelo consumidor.

Decisões monocráticas do STJ indicam que a aplicação do Tema 986 à geração distribuída exige exame próprio. No AREsp nº 3.199.891/CE, o ministro Paulo Sérgio Domingues não conheceu do recurso do Estado nesse ponto (Súmula 283 do STF), porque ele não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido. O relator registrou que esse fundamento, a inexistência do fato gerador na compensação, é “anterior e prejudicial à discussão sobre a composição da base de cálculo” (decisão publicada em 28/9/2026). No AREsp nº 2.881.084/RS, o mesmo relator negou provimento ao recurso estadual, afirmando que “a energia injetada permanece no patrimônio do produtor para fins de compensação” (30/4/2026). No AREsp nº 3.173.766/CE, o ministro Sérgio Kukina também negou provimento ao recurso do estado (23/6/2026), e o agravo interno não foi conhecido pela 1ª Turma. São decisões individuais, parte delas fundada em óbices processuais. Indicam uma leitura, ainda não uma orientação colegiada.

No Rio de Janeiro, o Convênio ICMS 16/2015 foi incorporado pela Resolução Sefaz nº 969/2016. A isenção hoje vigente está na Lei nº 8.922/2020, editada com base na LC nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, que dispensa o imposto sobre a energia fornecida na quantidade correspondente à injetada (artigo 1º), com efeitos até 31/12/2032 (redação da Lei nº 9.945/2022). O artigo 4º exclui da isenção o custo de disponibilidade, a energia reativa, a demanda de potência, os encargos de conexão “e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora”. Com base nesse dispositivo, a Secretaria de Fazenda respondeu na Consulta nº 56/2023 que a isenção “não se aplica à Tusd”, por ser esta “um valor cobrado pela distribuidora”. Na Consulta nº 10/2025, estendeu o entendimento à Tusd associada à injeção (Tusdg).

Esses atos partem da premissa de que há operação tributável. A isenção dispensa um imposto que seria devido, e excluir uma parcela do benefício não cria a incidência que a lei complementar não prevê. Respostas a consulta tampouco definem fato gerador. Mesmo no plano da isenção, o fundamento da Consulta nº 56/2023 não alcança a parcela compensada: a Tusd estornada não é cobrada pela distribuidora.

A comparação com o Distrito Federal reforça o ponto. O DF aderiu ao mesmo Convênio ICMS 16/2015, e sua legislação também deixa a TUSD fora da isenção. Ainda assim, em faturas examinadas da Neoenergia Brasília, de 2025, de uma unidade residencial com geração própria, a distribuidora fatura só a diferença entre o consumo e a energia compensada, e o ICMS incide apenas sobre o valor cobrado. Com a mesma lei federal e o mesmo convênio, o resultado é oposto, o que indica que a cobrança fluminense decorre da forma como a base é montada no estado.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a 1ª Câmara de Direito Público afastou o ICMS sobre a Tusd da energia compensada por ausência de fato gerador (Ap. nº 0010360-61.2022.8.19.0052, rel. des. Paulo Assed Estefan, j. 11/11/2025). A 5ª Câmara decidiu no mesmo sentido (Apelação nº 0005118-47.2022.8.19.0012, rel. des. Rose Marie Pimentel Martins, j. 17/7/2025, e Apelação nº 3000487-51.2025.8.19.0061, j. 5/5/2026), assim como a 7ª, e a 8ª manteve liminar com esse fundamento.

A 10ª Câmara decide em sentido contrário. Para ela, a Tusd integra a base do ICMS pelo Tema 986 e “não há isenção de ICMS, no estado do Rio de Janeiro, sobre a Tusd de energia fornecida em valor correspondente à energia injetada” (Apelação nº 3000482-29.2025.8.19.0061, j. 7/7/2026). O acórdão cita precedentes da 2ª Câmara (Apelação nº 0800333-32.2022.8.19.0069, rel. des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, j. 24/6/2025), da 3ª e da 13ª. A divergência tem um traço comum: a corrente contrária parte da isenção e pressupõe o fornecimento, enquanto a favorável enfrenta antes a incidência. Fora do Rio, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso seguiu a segunda linha e distinguiu expressamente o Tema 986 (MS nº 1005352-47.2022.8.11.0040, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, rel. des. Rodrigo Roberto Curvo, noticiado em 25/4/2026).

O STF declarou a controvérsia infraconstitucional (Tema 1.288 da repercussão geral, ARE nº 1.464.347). A suspensão de liminares concedida ao Piauí em janeiro de 2026 (STP nº 1.117) foi medida de contracautela, sem exame do mérito. A palavra final cabe ao STJ, e o primeiro julgamento colegiado pode vir do próprio caso da 1ª Câmara: o ministro Afrânio Vilela converteu em recurso especial o agravo do estado do Rio “diante da relevância da matéria” (REsp nº 2.298.665/RJ, decisão publicada em 29/9/2026).

A restituição alcança os cinco anos anteriores ao pedido, contados de cada recolhimento (CTN, artigo 168, I, e LC nº 118/2005, artigo 3º). O histórico do próprio Tema 986 mostra que a modulação de efeitos pode distinguir situações já judicializadas: ao fixar a tese, o STJ manteve os efeitos das liminares favoráveis aos consumidores concedidas até 27/3/2017, desde que não condicionadas a depósito, e deixou de fora quem não havia ajuizado ação. Enquanto a questão não for decidida, contribuintes e Fazenda convivem com resultados opostos para operações idênticas, conforme a câmara que julga o recurso.

A cobrança não exige lei nova para ser revista: bastaria calcular o ICMS sobre o valor efetivamente faturado, como ocorre nas faturas examinadas do Distrito Federal. Até lá, o REsp nº 2.298.665/RJ dá ao STJ a oportunidade de responder à questão que antecede a base de cálculo e que o Tema 986 não enfrentou: se não há circulação mercantil na compensação da energia autoproduzida, qual operação justifica a exigência do imposto?

 

Referências

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-nov-06/icms-na-energia-solar-o-rio-tributa-a-tusd-que-a-distribuidora-estorna/

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