Honorários sucumbenciais em ação prescrita é um dos temas do Informativo de Jurisprudência

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No primeiro processo em destaque, a Primeira Turma, por unanimidade, decidiu que, não havendo limitação subjetiva no título executivo em razão das particularidades do direito tutelado, é indevida a limitação de sua abrangência ao filiados relacionados na inicial da ação coletiva proposta por sindicato. A tese foi fixada no REsp 1.956.312, de relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt.

Em outro julgado mencionado na edição, a Terceira Turma, por unanimidade, definiu que, após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, promovida pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. O REsp 2.025.303 teve como relatora a ministra Nancy Andrighi.

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

Fonte (Artigo Original): http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/12122022-Honorarios-sucumbenciais-em-acao-prescrita-e-um-dos-temas-do-Informativo-de-Jurisprudencia.aspx

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