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Nesta oportunidade, respeitosamente, discorda-se de ambas as posições, tanto de que há presunção absoluta quanto de que há presunção relativa. Busca-se demonstrar nas breves linhas seguintes que o artigo 105, § 3º, da Constituição, opera uma prescrição constitutiva da relevância e não mera técnica inferencial, como é a presunção, sendo tecnicamente inadequada a redação do § 4º do artigo 1.035-A do CPC/2015, incluído pela Lei nº 15.484/2026.
A obra de alguns autores contribui para essa distinção. Alfredo Augusto Becker explica de forma sintética, mas precisa, no que consiste uma presunção:
Cristiano Rosa de Carvalho, por sua vez, aprofunda sobre essa definição:
Seria possível continuar citando obras nesse sentido, mas, a esta altura, espera-se que todos venham a convir que é pelo menos próximo de universal a concepção de “presunção” como juízo de fato, que pode ser produto da experiência ou legalmente prescrito. Em um juízo presuntivo, o sujeito cognoscente tem acesso direto a um fato-base (fato intermediário ou fato indiciário) e, a partir dele, infere ser também verdade o fato presumido, que não foi diretamente aferido. Há um raciocínio indutivo, que busca resolver um limite da cognição.
Nessa perspectiva, relevância não pode ser uma presunção. Afirmar que algo é, ou não, relevante não é um juízo de fato, uma descrição do mundo empírico. Trata-se de um juízo valorativo, que é tanto ontológica quanto epistemologicamente subjetivo. Quando alguém diz que algo é relevante, a pergunta natural é: para quem ou para quê?
Nesse caso, em que se discutem as hipóteses do artigo 105, § 3º, a resposta há de ser óbvia: elas são relevantes para a Constituição. O constituinte derivado valorou determinadas matérias como relevantes. Atribuiu a elas determinada qualificação jurídica ao prescrever que “haverá relevância (…) nos seguintes casos”, sem presumir qualquer circunstância fática. Trata-se de uma qualificação jurídica como qualquer outra na Constituição.
Quando o texto constitucional do artigo 5º, II, prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, ninguém imaginaria que se trata de uma presunção — relativa ou absoluta — sobre o que acontecerá no mundo real. O direito deve deformar os fatos, não o contrário, precisamente pela sua natureza prescritiva. Não haveria sentido prescrever uma conduta se ela já fosse inexorável (por mais que seja literalmente vital, ninguém faria uma lei obrigando as pessoas a respirar).
Quando o texto constitucional positivou o artigo 5º, II, não declarava, propriamente, a inexistência de coações ilegais. Ele apenas qualificava como avessas ao ordenamento as condutas de obrigar alguém a algo sem base em lei formal. É a mesma fórmula do artigo 105, § 3º, de conjugar um verbo que indica estado (“ser” e “haver”, no sentido de “existir”) no modo indicativo e no futuro do presente. O mesmo se aplica ao inciso seguinte do artigo 5º (ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante), dentre tantos outros.
Se é verdade que do ser não decorre um dever ser, tambémghá de ser verdade que do dever ser não decorre o ser. É uma forma de pensamento mágico (magical thinking) muito comum no meio jurídico, mesmo entre os melhores de nós, imaginar que, se determinada norma gera resultados indesejados, a consequência é que ela não existe. Nesse caso, se as exceções à competência do STJ para exercer o filtro de relevância impedem o Tribunal de realizar seus objetivos de otimização do acervo, a conclusão, sob essa forma de pensamento mágico, é de que não existe ali a qualificação jurídica de relevância, mas mera presunção relativa. Se é melhor não restringir essa discricionariedade do STJ, então a Constituição não restringe (if it ought to be, it is). Esse tipo de raciocínio é o que permite a juízes ignorar o texto, legal ou constitucional, expresso, e é a base para o tão criticado ativismo judicial. Não gostar de determinado texto, ou de suas consequências, deveria ter pouco a ver com interpretá-lo.
Até mesmo o texto do Regimento Interno da Corte (RISTJ), após a edição da Emenda Regimental nº 55/2026, parece infirmar a conclusão de que o artigo 105, § 3º, da Constituição veicula mera presunção relativa, passível de ser aferida pelos colegiados. O novo artigo 13, V, alínea “a”, do RISTJ prevê que é competência das turmas, sem prejuízo da competência da Corte Especial e das seções, julgar recurso especial e agravo em recurso especial “cuja questão jurídica discutida possua relevância da questão de direito federal infraconstitucional presumida, sem aplicação da técnica de formação de precedente qualificado”.
Se tudo isso infirma uma conclusão importante do texto que inaugurou essa polêmica, confirma uma de suas teses controvertidas — compatível com a previsão do artigo 21-E, inciso V-A, do RISTJ — de que é necessário tópico específico e fundamentado para demonstrar a relevância, mesmo nos casos de existir a, assim chamada, presunção constitucional. Se as hipóteses do artigo 105, § 3º, da Constituição são mera qualificação jurídica, são meros consequentes de norma jurídica. Se é assim, é necessário comprovar o antecedente (pressuposto) dessas normas.
Em outros termos, é necessário que se mostre tratar de ações penais, ações de improbidade administrativa e assim por diante. É um ônus que se impõe à parte recorrente de forma válida, tanto quanto o artigo 1.029, inciso II, do CPC/2015 obriga a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Se é do interesse da parte evitar se submeter ao filtro de relevância, por se enquadrar nas exceções dele, é ônus da mesma parte demonstrar esse enquadramento.
Espera-se, portanto, que prevaleça o texto constitucional, autoridade suprema para valorar o que deve, ou não, ser relevante. Se determinada questão não ultrapassa os interesses subjetivos da lide, ainda assim pode ser importante o suficiente para um indivíduo, ou para um grupo restrito deles, para que a Constituição permita que ela seja apreciada pela jurisdição extraordinária do STJ. Nem tudo na ordem constitucional é concebido para a coletividade. O artigo mais longo da Constituição ser o rol de direitos fundamentais individuais (artigo 5º) é prova disso, e a redação tecnicamente imprecisa do § 4º do artigo 1.035-A do CPC ou de dispositivos do RISTJ, não tem força para degradar uma prescrição constitucional.
Quando muito, o que aceitamos com certa resistência, para harmonizar a interpretação dos dispositivos infralegais, é que a ideia de presunção seja admitida em sentido estritamente operacional, a fim de atribuir um dever à parte de demonstrar que o recurso se enquadra em uma das hipóteses constitucionalmente previstas. Demonstrado o enquadramento, a relevância decorre do próprio texto constitucional, e não de um juízo subsequente de probabilidade ou conveniência.
Em outros termos, o § 4º do artigo 1.035-A pode disciplinar o modo de provocar e organizar o exame do requisito, mas não ostenta vocação para redefinir o conteúdo do artigo 105, § 3º, da Constituição. Interpretado de forma diversa, o dispositivo está fadado à inconstitucionalidade.