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A decisão considerou falhas na inserção do dispositivo, nas informações prestadas e no acompanhamento da paciente. A fabricante do produto não foi responsabilizada.
Segundo os autos, a paciente recebeu o implante no braço esquerdo em abril de 2022. Em maio e junho, voltou a menstruar e procurou a clínica para saber se havia risco de gravidez.
Conforme relatado no processo, a autora recebeu a informação de que não havia risco. No final de julho, confirmou a gestação e, ao buscar a retirada do dispositivo, ele não foi localizado.
Em agosto do mesmo ano, já com a gravidez confirmada, uma ultrassonografia percorreu toda a extensão do braço esquerdo, mas não identificou o implante.
A médica e a clínica sustentaram que o procedimento havia sido executado corretamente e que a paciente havia sido orientada sobre as características e limitações do método contraceptivo.
As defesas também alegaram que o dispositivo foi conferido depois da aplicação e que os sangramentos posteriores poderiam ser efeitos colaterais. A fabricante, por sua vez, afirmou que não havia defeito no produto nem relação entre ele e a gravidez.
De acordo com o laudo, a ultrassonografia examinou toda a região em que o dispositivo deveria estar e, considerando o período de pouco mais de três meses entre o procedimento e o exame, ele deveria ter sido localizado caso tivesse sido corretamente inserido.
A perícia também afastou a hipótese de migração e considerou insuficientes, para comprovar a inserção, a anotação de que o dispositivo teria sido palpado e a equimose registrada depois do procedimento.
Para o juízo, a perícia comprovou falha técnica no procedimento. Também foram consideradas inadequadas as orientações dadas à paciente diante dos sangramentos e da suspeita de gravidez, além da falta de reavaliação para verificar a presença do dispositivo e, se necessário, indicar outro método contraceptivo.
Os danos materiais serão apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação dos gastos.
A fabricante não foi responsabilizada, pois a perícia constatou que o lote atendia às especificações técnicas e não apresentava defeitos.
O pedido de pensão mensal também foi negado, por não se enquadrar nas hipóteses legais previstas para esse tipo de indenização. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.