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A decisão da 6ª Turma reforça a discriminação reconhecida também em primeiro grau, na sentença proferida pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS).
”A dispensa discriminatória se revela como manifestação abusiva do direito, ofendendo direito imaterial, da personalidade do ser humano, motivo pelo qual se mostra necessária compensação econômica pela lesão injustamente sofrida”, declarou a desembargadora.
De acordo com os autos, o homem foi contratado na companhia de energia elétrica em 1981. Em 2017, porém, foi dispensado sem justa causa, mediante uma carta demissional, que indicava a necessidade diante da redução da folha de pagamento. No entanto, o empregado afirmou que apenas ele foi demitido no período e que, logo, a alegação de redução de gastos com pessoal não se sustentava.
Conforme foi comprovado pelos desembargadores, a empresa possuía outros funcionários com salários muito superiores ao do homem, e que, ainda, ela manteve outros 15 trabalhadores que ocupavam o mesmo cargo que ele e remunerações superiores às suas. Assim, o homem alegou que o valor de R$ 15 mil – correspondente ao seu salário – era ”irrisório” se comparado ao total mensal de superior a R$ 21 milhões com despesas de pessoal. Desse modo, solicitou a sua reintegração e indenização por danos morais.
A companhia de energia elétrica, por outro lado, sustentou que a dispensa não ocorreu por conta da idade do funcionário, e sim que a redução da folha de pegamento estaria considerando os empregados que já possuíam uma fonte de renda permanente. Afirmou também que utilizou de critério isonômico, objetivo e imparcial para desligar o homem.
O empregado faleceu no decorrer do processo.
Na sentença de primeiro grau, a juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, entendeu que o critério utilizado pela empresa para definir os empregados que seriam ou não dispensados é ”manifestadamente discriminatório”, ao criar uma diferenciação injusta no tratamento dos trabalhadores aposentados.
”Ademais, a imposição unilateral dos empregados que seriam demitidos, sem consenso com a categoria, já implicaria, por si só, a invalidade da dispensa implementada que, por sua natureza coletiva, demanda uma efetiva negociação prévia – não bastando a mera participação protocolar nas rodadas de negociação”, afirmou.
Assim, determinou a indenização correspondente ao dobro de remuneração que seria devida no período entre a dispensa e o falecimento do trabalhador, incluindo na condenação o valor do bônus alimentação, bem como o ressarcimento parcial do plano de saúde.
O processo tramita com o número 0020926-90.2019.5.04.0004.