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A intimação eletrônica do devedor não basta para suprir a exigência de intimação pessoal para fins de validação de leilão extrajudicial. O credor deve demonstrar prova inequívoca de que o fiduciante estava ciente do evento.
Por sua vez, o banco havia sustentado que notificou a mulher eletronicamente por meio de e-mails e telegramas.
A instituição financeira, então, ajuizou o agravo interno. Ainda assim, o dispositivo anterior foi mantido por unanimidade sob os mesmos fundamentos. Conforme a relatora explicou, sua decisão estava respaldada na Súmula 568 do STJ, que admite que o ministro dê ou negue provimento quando houver entendimento dominante no tribunal acerca do tema tratado.
Com o agravo rejeitado, ficou mantida a decisão favorável à devedora.
O advogado Orlando Anzoategui Jr., que atuou a favor da mulher, afirmou que “o julgamento colegiado é especialmente relevante porque confirma a aplicação concreta da exigência de intimação pessoal do devedor antes da realização do leilão. Não se trata de uma formalidade, mas de uma garantia para que o devedor tenha efetiva ciência do ato que poderá resultar na alienação do imóvel”.