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Impostos não podem ser cobrados de entidades religiosas e templos de qualquer culto, e esse entendimento também se aplica ao IPTU. Mesmo que o imóvel não tenha, temporariamente, área construída, o imposto não deve incidir sobre ele.
Com esse entendimento, o juiz Rafael Costa Ribeiro, da Vara Única de Embu-Guaçu (SP), deferiu uma tutela de urgência e determinou que um terreiro de candomblé não seja obrigado a pagar o IPTU do seu imóvel.
De acordo com os autos, a entidade religiosa responsável registrou o templo em dezembro de 2024 e fez um pedido administrativo para reconhecer a imunidade tributária, mas esse pedido foi negado sob a justificativa de que o terreno não tem edificações.
Membros da entidade, então, ajuizaram uma ação na qual apontaram que um alvará de construção já havia sido deferido pela Secretaria Municipal de Obras e que o lote realmente será destinado ao exercício da religião.
Eles argumentaram que os requisitos para a imunidade estão devidamente comprovados e pediram que o município deixe de efetuar cobranças.
Além disso, o magistrado destacou que o fato de não haver construções no terreno não justifica a ausência de imunidade tributária, cabendo ao Fisco municipal comprovar qualquer desvio de finalidade no uso do imóvel.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-AgR 1.037.290/DF, teve entendimento semelhante, e a jurisprudência do TJ-SP segue a mesma linha de julgamento.
Na visão do juiz, caso a cobrança do imposto seja irregular — análise que será feita posteriormente, no julgamento do mérito da ação —, a entidade pode ser inserida indevidamente em cadastros de inadimplentes e pode sofrer execuções fiscais que comprometeriam a sua regularidade documental e o cronograma financeiro da construção do templo.
Caso a cobrança esteja correta, a medida pode ser revertida e a cobrança pode ser retomada. Portanto, há mais perigo à entidade em permitir que as cobranças continuem do que determinar que elas sejam suspensas.