Em matéria de improbidade administrativa, a Constituição já tem tudo?

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Notícias Jurídicas Retiradas do Site CONJUR
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Em tempos de crise institucional no Supremo Tribunal Federal, os holofotes se voltam para decisões tomadas ao ritmo do cenário político-eleitoral. Mas o STF tem muito mais do que relevância política na estrutura dos poderes constituídos. É a Corte da Constituição. E como tal decide processos judiciais com reflexos intensos sobre a vida institucional e societária das pessoas.

Nesse passo, a atividade de legislar seria mera constatação daquilo que já foi decidido pela Constituição: um Estado judiciário constitucional e não um Estado legislativo parlamentar.  Em suma: uma inversão de papéis, que embala uma perspectiva democrática.

A despeito de tudo isso, o ponto central da reforma — a exigência do elemento subjetivo doloso para a caracterização da improbidade administrativa, permanece, pelo menos por enquanto, inalterado. Mas isso parece incomodar muito, corpos e corporações…

Inusitadamente, recente decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, na Reclamação 97.395, ressuscita a divergência sobre a natureza do dolo na ação de improbidade administrativa. O decium, com as vênias de praxe, faz as vezes de um embargo de declaração individual e isolado na quadra do Tema 1.199 do STF.

No caso, o que parece mais despertar curiosidade e atenção é que a fundamentação anotada pelas mãos do ministro Alexandre de Moraes apoia-se em precedentes do STJ todos anteriores à reforma da LIA, a exemplo do REsp 951.389/SP, de 4/5/2011, do AREsp 271.755/ES, de 22/3/2017 e do AREsp 1.771.958/SP-ED AgR, publicado em 20/9/2021. Além deles, é citado como fundamento o Recurso Especial Eleitoral nº 060012658/SP AgR, relatado pelo próprio ministro Moares, também julgado e publicado antes da vigência da Lei 14.230/21 (ocorrida no DOU de 26/10/2021).

Com efeito, foram exatamente decisões como essas citadas pelo ministro Moraes que a Lei 14.230/2021 quis superar… quiçá para reorientar a jurisprudência a decidir com base na conceituação infraconstitucional dolo e na gravidade sancionatória do ato de improbidade administrativa. A prevalência da orientação de Moraes nas próximas assentadas do Plenário do STF é, renovada vênia, um desalento: seja ao Poder Legislativo ou à competência de interpretação uniformizadora do STJ: confirmará o paradoxo anunciado por Forsthoff, o de que a Constituição (brasileira) já tem tudo…¹

 

§2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-out-01/em-materia-de-improbidade-administrativa-a-constituicao-ja-tem-tudo/

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