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A autora da ação, cidadã boliviana, alegou possuir residência tanto na Bolívia quanto no Brasil, bem como atividade empresarial estabelecida em território boliviano.
A mulher sustentou ainda que o ingresso em território nacional, conduzindo o veículo posteriormente apreendido, ocorreu em situação emergencial para auxiliar uma familiar acometida por um aneurisma cerebral com risco de morte.
Em primeira instância, a 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres (MT) já havia determinado a restituição do veículo, mas a União recorreu da sentença.
Segundo a magistrada, não existe prova de que a autora pretendesse internalizar definitivamente o carro em território nacional. Ao contrário, consta dos autos que a empresária procurou a Receita Federal para regularizar a situação do automóvel.
Além disso, o ingresso da autora no território nacional ocorreu em circunstância excepcional de caráter humanitário, voltada ao transporte de familiar com risco iminente de morte.
Segundo a desembargadora, não foi demonstrada lesão ao erário decorrente de importação irregular, não havendo que se falar em caracterização de dano ao erário apto a justificar a pena extrema de perdimento. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.