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Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma duplicata que cobrava pela sobrestadia de um contêiner.
Segundo os autos, uma forjaria teve uma duplicata emitida em seu nome para cobrar uma sobrestadia — valor cobrado pelo tempo que o contêiner permanece além do período de utilização gratuita concedido pela transportadora.
A empresa ajuizou uma ação dizendo que o valor da demurrage não pode ser cobrado por uma duplicata, já que esse documento é um título de crédito que só serve para registrar a venda de mercadorias ou prestação de serviços.
O juízo de primeira instância decidiu que, para que o protesto da duplicata fosse suspenso, seria necessário que a empresa pagasse uma caução.
A forjaria apresentou embargos de declaração à decisão. Para a empresa, o tribunal não analisou a controvérsia central do caso, que é a ilegalidade da duplicata. Uma vez que ela é nula, não deveria ser necessário pagar uma caução para suspendê-la.
O relator do caso, desembargador José Maria Simões de Vergueiro, deu provimento ao pedido da autora.
O magistrado apontou que a demurrage tem natureza indenizatória, já que sua finalidade é reparar o armador — empresa ou pessoa responsável pela operação comercial e gestão de uma embarcação — caso o contêiner fique mais tempo do que o esperado no navio e atrapalhe o carregamento de outras cargas.
O relator classificou essa reparação como “indenização prefixada por quebra de contrato”, já que seu valor é estabelecido antes do transporte da carga.
O documento, portanto, não é adequado à reparação, e o relator determinou a sua nulidade. O colegiado votou de acordo.
A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes. Ele ressaltou a relevância da anulação de um protesto de demurrage: “só tinha duas decisões no TJ-SP cancelando um protesto, a nossa foi a terceira. Hoje, a demurrage é um dos principais problemas no comércio exterior, já que os armadores utilizam do protesto para compelir o importador a pagar um valor alto”.