Do writ of error ao agravo em recurso especial: a difícil tarefa de corrigir erros de direito

Sumário do Artigo

Notícias Jurídicas Retiradas do Site CONJUR
Link do post original ao final da notícia.

Em 2025, 316.153 agravos em recurso especial (AREsps) foram distribuídos ao Superior Tribunal de Justiça: 67,1% dos processos que chegaram à Corte. O dado, destacado por Danilo Vital em reportagem publicada nesta ConJur em 3 de fevereiro de 2026, revela um paradoxo. O instrumento frequentemente visto como último recurso de quem teve o especial barrado na origem tornou-se a principal porta de entrada do STJ.

O agravo em recurso especial todavia é um dos recursos que mais exige técnica e conhecimento do sistema processual brasileiro, com qualquer erro no seu desenvolvimento podendo implicar no seu não conhecimento. Embora quase sempre associado a debates áridos sobre admissibilidade, ele desempenha uma função institucional que pode ser compreendida à luz de uma antiga instituição do common law: o writ of error. E se bem formulado pode ser a melhor saída para uma causa complexa que já parecia perdida.

As origens do writ of error remontam à formação da justiça régia inglesa e ao fortalecimento dos tribunais de Westminster. Naquele contexto, os writs eram ordens formais emitidas em nome da Coroa que organizavam o acesso à jurisdição e delimitavam o procedimento. A progressiva documentação dos atos judiciais nos records permitiu controlar determinados erros verificáveis sem reconstruir integralmente a causa. Consolidou-se, assim, um mecanismo de revisão dos erros jurídicos aparentes no registro processual, distinto das vias destinadas a contestar a determinação dos fatos.

William Blackstone descreveu essa arquitetura nos Commentaries on the Laws of England (1768), Livro III, capítulo 25, dedicado aos procedimentos “na natureza de apelações”. O writ of error, explica, alcançava questões de direito reveladas pelo próprio processo: a revisão de conclusões fáticas exigia outros mecanismos, como um novo julgamento. Mas Blackstone também relatou o reverso da tradição: durante muito tempo, equívocos insignificantes de escrita ou de forma haviam sido suficientes para desconstituir sentenças. Sua reconstrução histórica mostra, portanto, uma tensão permanente entre o controle do erro relevante e o formalismo capaz de inviabilizar a justiça.

Nos Estados Unidos, o instituto adquiriu uma dimensão federativa. A seção 25 do Judiciary Act de 1789 autorizou a Suprema Corte a rever, mediante writ of error, decisões definitivas das mais altas cortes estaduais que contrariassem determinadas exigências do direito federal. O exame não era geral: circunscrevia-se às questões federais e aos erros identificáveis no record. Tratava-se de preservar a autoridade da Constituição, das leis e dos tratados federais sem converter a Suprema Corte em tribunal ordinário de reapreciação dos processos estaduais.

Em Martin v. Hunter’s Lessee, 14 U.S. (1 Wheat.) 304 (1816), a Suprema Corte afirmou a constitucionalidade dessa revisão. Em Murdock v. City of Memphis, 87 U.S. (20 Wall.) 590 (1875), reafirmou a distinção entre a questão federal submetida a controle e matérias de direito estadual que não cabia reexaminar. Em 1928, o Congresso aboliu formalmente o writ of error nas causas federais civis e criminais, substituindo-o pela via da appeal. A forma procedimental desapareceu, mas permaneceu a ideia de uma revisão superior limitada por seu objeto jurídico.

O Brasil não importou literalmente esse instituto, tampouco o AREsp pode ser equiparado historicamente ao antigo writ. Ainda assim, a inspiração norte-americana marcou a conformação do recurso extraordinário na República, desde o Decreto 848/1890 e a Constituição de 1891. Em 1988, a criação do STJ distribuiu entre duas cortes o controle dos recursos excepcionais: o STF, no recurso extraordinário do — 102, III, para controvérsias constitucionais; e o STJ, no recurso especial do — 105, III, para as hipóteses de direito federal ali delimitadas. O parentesco está na função, não no nome: permitir que questões jurídicas submetidas a condições constitucionais precisas sejam revistas sem inaugurar uma nova instância de instrução probatória.

Essa lógica ilumina o agravo em recurso especial e o agravo em recurso extraordinário. O REsp e o RE são interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, que realiza o exame previsto no — 1.030 do CPC. Quando há inadmissão no juízo ordinário de admissibilidade, o — 1.042 prevê, em regra, o agravo dirigido, respectivamente, ao STJ (AREsp) ou ao STF (ARE). Contesta-se, assim, a conclusão que impede o recurso de ultrapassar a origem.

Nem toda decisão negativa, porém, autoriza o mesmo caminho. Se o recurso tem seguimento negado com fundamento em entendimento firmado nos regimes de repercussão geral, relevância da questão federal ou recursos repetitivos, incide a sistemática do artigo 1.030, I, com agravo interno perante o tribunal de origem, conforme o § 2º do dispositivo. O agravo do artigo 1.042 é a via própria, em princípio, contra a inadmissão do art. 1.030, V. A correta identificação da razão de decidir importa mais que o rótulo empregado no pronunciamento: confundir essas situações pode impedir o exame da impugnação.

Na disciplina geral do CPC, o prazo recursal é de quinze dias úteis (artigo 1.003, § 5º). A petição é dirigida à presidência ou vice-presidência do tribunal recorrido, independe de custas e despesas postais, e a parte contrária pode responder. Não havendo retratação, o agravo é encaminhado ao tribunal superior. Seu objeto imediato não é refazer o REsp ou o RE, mas demonstrar por que os fundamentos que impediram sua remessa são juridicamente equivocados. Superado o obstáculo, abre-se a possibilidade de apreciação do recurso excepcional, conforme o procedimento aplicável.

O exemplo mais eloquente é a Súmula 7 do STJ — tão comentada em tantas outras colunas aqui deste diário de classe — que impede o simples reexame de provas em recurso especial, no STF, a Súmula 279 exerce função semelhante no recurso extraordinário. São limitações justificáveis pela natureza das cortes superiores. O problema começa quando se passa da proibição de revolvimento probatório para a suposição de que qualquer causa assentada sobre fatos contém, necessariamente, matéria insuscetível de revisão jurídica. Ai entra a relevância do writ of error.

Se o tribunal de origem fixa como incontroversas a data de uma obrigação, a espécie de pretensão exercida e os marcos de sua exigibilidade, ainda pode subsistir questão exclusivamente jurídica sobre o prazo prescricional aplicável. Do mesmo modo, a qualificação jurídica de fatos expressamente reconhecidos pode, em determinadas situações, ser revista sem substituir a moldura fática estabelecida pelo acórdão. Naturalmente, não basta denominar de “revaloração” aquilo que, na realidade, exige uma nova leitura de depoimentos ou documentos. A distinção depende do exame concreto dos fundamentos da decisão. A Súmula 7 não pode ser afastada por fórmula retórica, tampouco deveria ser aplicada por automatismo.

Também o prequestionamento exige cuidado. O que interessa é que a questão jurídica federal tenha sido efetivamente enfrentada, não necessariamente que o acórdão mencione o número do artigo. Havendo omissão, os embargos de declaração do artigo 1.022 do CPC são relevantes para provocar o pronunciamento do tribunal. O artigo 1.025 admite, sob condições, o prequestionamento ficto, mas não torna suficiente a mera oposição ritual de embargos: a jurisprudência do STJ exige adequada alegação de violação ao artigo 1.022 e reconhecimento do vício. A Súmula 211 continua a impor limites. É mais um exemplo de que a técnica processual só cumpre sua finalidade quando vinculada ao conteúdo da decisão, e não a palavras isoladas.

Nada disso dispensa o rigor da advocacia. O artigo 932, III, do CPC, o artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e a Súmula 182 exigem impugnação específica dos fundamentos da inadmissão. Também a Súmula 123 impõe fundamentação à decisão que admite ou não o especial. O AREsp não é um REsp reiterado: sua arquitetura argumentativa precisa reconstruir o acórdão, identificar o óbice aplicado e explicar, ponto a ponto, por que o óbice não se sustenta. Sem isso, o recurso pode morrer sem que se alcance a questão jurídica que motivou sua interposição.

Falar de aproximadamente 4% pode sugerir irrelevância. Falar de 11.670 processos revela outra dimensão. Neles se discutem créditos, condenações, benefícios, indenizações, responsabilidades e, não raramente, valores que transformam a vida das partes. Uma taxa reduzida de provimento não prova inutilidade do recurso. Tampouco prova, por si só, que todos os agravos rejeitados foram incorretamente examinados. Mostra, antes, que o sistema de admissibilidade possui consequências humanas e institucionais que nenhum indicador agregado consegue esgotar.

A tecnologia acrescenta uma dificuldade nova. O STJ utiliza ferramentas de inteligência artificial, entre elas o STJ Logos, que auxilia a análise de admissibilidade de AREsps e a organização de processos. Em 2026, a Emenda Regimental 53 introduziu o artigo 343-A no Regimento Interno, prevendo resumo estruturado dos fundamentos de fato e de direito, pedidos, decisões impugnadas e dispositivos legais invocados. A Instrução Normativa STJ/GP 42/2026 relaciona esse resumo à triagem, classificação e agrupamento automatizados por inteligência artificial. Sua exigibilidade, segundo comunicado oficial de setembro, depende de portaria da Presidência que confirme as adaptações tecnológicas dos sistemas de peticionamento.

A inovação pode trazer ganhos reais de eficiência. Não há base para atribuir automaticamente à IA os 76,1% de não conhecimento dos agravos: muitos recursos contêm falhas técnicas, e os filtros existiam antes dessas ferramentas. Também não é adequado presumir ausência de supervisão humana apenas porque a corte dispõe de tecnologia. A crítica precisa ser mais precisa. Quando expressões como “Súmula 7”, “ausência de impugnação específica” ou “falta de prequestionamento” passam a funcionar como substitutos de uma reconstrução efetiva da controvérsia, o instrumento de triagem corre o risco de se transformar em uma pré-decisão que o julgador apenas confirma. É nesse ponto que a eficiência administrativa pode entrar em tensão com o dever de fundamentar.

Blackstone, jusnaturalista como era, ao mesmo tempo que descrevia e defendia o writ of error como instrumento para corrigir erros de direito, advertia contra o apego a formalidades insignificantes que, em vez de fazer justiça, a frustravam, e no caso do AREsp, se ele não for feito seguindo as devidas formalidades, vai ser negado. Blackstone jamais imaginaria uma IA que aplica e barra um recurso de pronto usando a Súmula 7 se um agravo não for devidamente formulado.

O debate ficou ainda mais importante com a Emenda Constitucional 125/2022 e a Lei 15.484/2026, que regulamentou a relevância da questão federal no recurso especial e entrou em vigor muito recentemente em 3 de setembro de 2026. O artigo 1.035-A do CPC exige fundamentação específica da relevância, e a reforma também alterou o artigo 1.042 para abranger decisões fundadas nesse regime. A concentração da atividade do STJ em questões relevantes pode servir à unidade do direito federal, mas adiciona uma responsabilidade interpretativa: relevância não deve ser confundida com notoriedade, montante econômico elevado ou mera frequência estatística. Mesmo uma causa individual pode expor problema jurídico que transcenda as partes.

 

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-out-24/do-writ-of-error-ao-agravo-em-recurso-especial-a-dificil-tarefa-de-corrigir-erros-de-direito/

Tag Post :

Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Artigos Recomendados

Dúvidas?
Contate-nos agora mesmo.

Nossos atendimentos são agendados, mas caso se trate de uma urgência sinta-se a vontade para nos contactar agora mesmo.

Últimas notícias

Agende um atendimento

Você precisa de aconselhamento de um Advogado?
Entre em contato conosco agora.

Nossos Atendimentos são realizados de maneira agendada.

O agendamento pode ser realizado clicando no botão abaixo.

Caso seja urgente ligue para nós.