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Por unanimidade, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) acolheu um recurso para suspender a penhora da aposentadoria de uma mulher de 73 anos acometida por câncer.
De acordo com o precedente do TST, é válida a penhora sobre rendimentos para a satisfação de crédito trabalhista desde que observado o limite máximo de 50% dos ganhos líquidos e assegurado o recebimento de ao menos um salário mínimo legal pelo devedor.
Na decisão, a relatora, desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, explicou que a incidência dessa tese vinculante “pressupõe a existência de devedor em condições ordinárias de saúde e capacidade financeira, cujo mínimo existencial possa ser aferido pelo padrão genérico de manutenção de despesas correntes do dia a dia”.
Para a magistrada, a manutenção de desconto ou retenção sobre o valor recebido pela executada compromete a continuidade de tratamento médico vital, expondo-a a risco iminente de agravamento da doença.
Ela salientou que a proteção jurídica dada às pessoas acometidas por doenças graves tem “envergadura constitucional e infraconstitucional expressa”, citando como exemplo a isenção do Imposto de Renda e a liberação dos saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
O julgamento considerou ainda a existência de outros oito devedores no polo passivo da ação, condenados de forma solidária.
Por fim, a desembargadora pontuou que “o direcionamento dos atos executórios deve priorizar a busca de bens dos demais coexecutados ou das empresas integrantes do grupo econômico antes de atingir a verba de subsistência de senhora em tratamento oncológico”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.