Decisão do STF deve esvaziar processos do Cade sobre moratória da soja

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O especialista em agronegócio Jansonn Mendonça, advogado do Bento Muniz Lobo Ludovico Advocacia, avalia que a decisão do Supremo interfere diretamente na controvérsia que chegou à autoridade antitruste, embora seja necessário distinguir o objeto originalmente examinado em cada instância.

“A decisão do STF tem relevância para a discussão que vinha sendo travada no Cade. No processo instaurado a partir de representação da Comissão de Agricultura da Câmara, a autoridade concorrencial passou a investigar se a moratória da soja, embora tenha finalidade ambiental, poderia configurar uma prática anticoncorrencial, inclusive um possível cartel de compra, pela atuação coordenada de empresas que concorrem entre si na aquisição da produção de soja.”

Em agosto de 2025, a SG instaurou o processo administrativo e adotou uma medida preventiva contra integrantes do Grupo de Trabalho da Soja. Entre outras determinações, proibiu a coleta e o compartilhamento de informações comerciais sobre venda, produção e aquisição da commodity, especialmente dados referentes a preços, volumes e origem. Também foram atingidos mecanismos de auditoria e a divulgação de listas e relatórios associados à implementação da moratória.

Em setembro daquele ano, o Cade manteve a medida, mas adiou sua eficácia para janeiro de 2026. Na ocasião, prevaleceu a proposta do conselheiro José Levi de estabelecer um período para diálogo entre os agentes envolvidos. O relator, Carlos Jacques, defendia a manutenção integral e imediata das restrições e ressaltou os possíveis efeitos concorrenciais da circulação de informações sobre fornecedores e volumes de compra.

“A preocupação do Cade era bastante concreta. A discussão envolvia saber se empresas concorrentes poderiam estabelecer conjuntamente critérios para deixar de adquirir soja de determinados produtores e compartilhar informações para implementar esse compromisso sem violar a Lei de Defesa da Concorrência”, afirma Jansonn Mendonça.

Na avaliação do especialista em agronegócio, a declaração de validade da moratória e a investigação sobre os instrumentos utilizados para executá-la correspondem, em princípio, a planos jurídicos diferentes.

Essa distinção, porém, passa a conviver com uma determinação expressa do Supremo. No dispositivo do julgamento, a corte ordenou a extinção, por falta de interesse processual, dos processos que tenham como fundamento direto ou indireto a ilicitude, a inconstitucionalidade ou a responsabilidade civil ou concorrencial decorrente da Moratória da Soja. O Cade foi nominalmente mencionado na decisão. Ficaram vencidos nesse ponto Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux.

Na prática, portanto, o espaço para a continuidade do Processo Administrativo 08700.005853/2024-38, por exemplo, dependerá do alcance atribuído ao comando do STF. Quanto mais a investigação estiver vinculada à tese de que a própria coordenação necessária à moratória da soja configura ilícito concorrencial, maior o impacto da decisão do Supremo sobre sua continuidade.

Para Maria Andréia dos Santos, tributarista e sócia do Sanmahe Advogados, a consequência deve ser mais ampla: os processos concorrenciais relacionados ao acordo devem ser encerrados.

“Em termos de Cade, o impacto das decisões proferidas nas ADIs 7.774 e 7.775 pela validade da moratória da soja é extremamente benéfico, pois o reconhecimento da validade do acordo deve gerar o encerramento dos processos que tinham sido instaurados para a apuração da eventual existência de prática anticoncorrencial.”

A interpretação encontra respaldo na redação do próprio resultado proclamado pelo STF, que não menciona apenas ações destinadas a declarar a moratória inconstitucional, mas alcança procedimentos baseados em eventual “responsabilidade civil ou concorrencial” decorrente do acordo.

O efeito econômico também é relevante. Quando instaurou o processo, a Superintendência-Geral informou que eventual condenação poderia sujeitar associações a multas entre R$ 50 mil e R$ 2 bilhões. Para empresas, as sanções poderiam variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto no exercício anterior à abertura do processo administrativo.

“Do ponto de vista financeiro, os impactos da decisão também são extremamente relevantes, porque multas bilionárias com potencial de aplicação de até 2 bilhões para as associações e de até 20% do valor do faturamento bruto das empresas que integraram o acordo devem ser afastadas”, afirma Maria Andréia.

Na avaliação da advogada, além de prestigiar a segurança jurídica, a decisão afasta essa exposição financeira que preocupava as empresas que na época firmaram o acordo.

A controvérsia que pode permanecer é até onde vai a proteção conferida pelo julgamento do STF. Uma interpretação mais abrangente é a de que o Supremo retirou o próprio fundamento jurídico dos procedimentos que tratavam a moratória da soja como prática anticoncorrencial. Outra é a de que a validade constitucional do acordo não impediria o Cade de examinar condutas autônomas praticadas em sua execução, desde que a investigação não tenha como pressuposto a ilegalidade da própria moratória.

Bruno Gabriel Borges dos Santos, especialista em contencioso cível estratégico e sócio do Mesquita Ribeiro Advogados, chama a atenção para essa segunda perspectiva.

“O fato de o STF ter validado a moratória da soja não significa, em hipótese alguma, a instituição de uma espécie de imunidade concorrencial. A competência institucional do Cade permanece preservada, uma vez que a decisão do Supremo se circunscreve à solução de um caso concreto. O entendimento firmado, contudo, inaugura uma relevante reflexão sobre a necessidade de harmonizar a repressão a práticas anticoncorrenciais com a legítima celebração de acordos privados destinados à tutela ambiental.”

Jansonn Mendonça segue linha semelhante ao sustentar que a legitimidade ambiental do pacto, isoladamente considerada, não elimina a incidência do Direito Concorrencial.

O julgamento, assim, desloca o centro da discussão. Para os procedimentos já instaurados com base na tese de que a própria moratória da soja ou a coordenação inerente ao pacto caracteriza ilícito concorrencial, a ordem de extinção dada pelo STF representa um obstáculo direto à continuidade. Para eventuais condutas autônomas, que possam ser individualizadas sem colocar em causa a validade do compromisso ambiental reconhecida pelo Supremo, permanece aberta a discussão sobre os limites da atuação da autoridade antitruste.

ADI 7.774
ADI 7.775

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-ago-31/embarg-decisao-do-stf-pode-esvaziar-processos-do-cade-sobre-moratoria-da-soja-avaliam-especialistas/

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