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A ação foi ajuizada por uma mãe, também em nome da filha, em razão de complicações ocorridas durante o parto. Segundo os autos, a gestante era considerada paciente de alto risco e foi submetida à indução do parto.
Durante o procedimento, foram utilizados medicamentos para estimular as contrações, além de fórceps e de episiotomia, procedimento cirúrgico que consiste em um corte na região do períneo para facilitar a passagem do bebê.
A criança nasceu com quadro de asfixia, precisou ser internada em UTI neonatal e, posteriormente, desenvolveu sequelas neurológicas permanentes. A autora alegou que os danos decorreram de falhas na assistência prestada durante o trabalho de parto.
Na primeira instância, a juíza reconheceu a responsabilidade pelos danos sofridos pela mãe e pela filha e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram ao TJ-RS. A ré pediu a reforma da sentença, enquanto as autoras buscaram a ampliação da condenação.
Ao analisar as apelações, o relator, desembargador Eduardo Kraemer, entendeu que as provas reunidas no processo demonstraram falhas na assistência prestada à gestante e a relação entre a condução do parto e os danos sofridos pela mãe e pela criança.
Segundo o magistrado, a equipe médica tinha conhecimento das condições de saúde da paciente e dos fatores que caracterizavam a gravidez de alto risco, mas insistiu na realização do parto normal sem medidas adequadas para o controle da dor.
Para ele, a dificuldade da gestante durante o parto não decorreu de falta de colaboração, mas do intenso sofrimento enfrentado durante o procedimento. Nesse sentido, afirmou que “a ‘não colaboração’ não foi um ato de vontade, mas uma consequência direta e inevitável da dor insuportável e não manejada”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS.