Crime permanente legitima entrada de policiais em endereço diferente do indicado no mandado

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Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrante delito – circunstâncias capazes de mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio – justificam o ingresso da polícia em endereço diferente daquele que foi indicado no mandado judicial.

O entendimento foi reafirmado em caso no qual os policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em operação policial, verificaram que o imóvel – um sobrado – era formado por duas casas, sem indicação clara sobre a numeração de cada uma. Assim, a equipe se dividiu, entrou em ambas as residências e encontrou armas de fogo de grosso calibre, munições e explosivos.

Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas ponderou que, embora a diligência tenha, aparentemente, extrapolado os limites da ordem judicial, o STJ tem precedentes no sentido de que, no caso de crimes de natureza permanente – como o armazenamento de drogas e a posse irregular de arma de fogo –, é dispensável o mandado judicial para que os policiais entrem em domicílio, dada a situação de flagrante delito.

Segundo o ministro, os elementos juntados aos autos demonstraram, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância, não havendo ilegalidade no procedimento adotado pelos policiais.

"Apreendido o material bélico descrito na denúncia, a situação se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio", concluiu Ribeiro Dantas.

Fonte (Artigo Original): http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/03042023-Crime-permanente-legitima-entrada-de-policiais-em-endereco-diferente-do-indicado-no-mandado.aspx

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