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No dia 27 de março de 2019, os corredores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram ocupados por mulheres e homens com pinturas corporais coloridas e vibrantes, adornos recheados de simbologias ancestrais e expressões faciais de quem buscava justiça e paz para o seu povo. Eram indígenas da etnia Pataxó, que se deslocaram da Bahia para Brasília em razão de um julgamento na Primeira Seção que, naquele dia, decidiria sobre o prosseguimento de processo administrativo para ampliação do território indígena de Barra Velha.
O precedente foi fixado em ação na qual a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) foram condenadas a concluir, em prazo determinado, o processo administrativo para a destinação de terras ao povo indígena Fulkaxó, em razão da impossibilidade de convivência pacífica com a etnia Kariri-Xocó – da qual o primeiro grupo é derivado.
Relator do caso no STJ, o ministro Gurgel de Faria observou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou o conflito entre os grupos indígenas irreversível, tendo sido constatados episódios de discriminação e ameaças de morte entre eles.
"Embora se reconheça a complexidade do procedimento de criação de reservas indígenas, a fixação de prazo pelo Poder Judiciário justifica-se pela urgência da solução dos conflitos e pela demora da administração pública na conclusão do processo administrativo em apreço, instaurado há anos", declarou Gurgel de Faria.
A criança, de um ano e 11 meses, pertencia à etnia Ofayé-Xavante, e o óbito teria ocorrido por problemas no sistema de atenção à saúde indígena na área onde está localizada a aldeia. Segundo os autos, mesmo com evidências de que ele tinha peso abaixo do normal para a idade, o hospital – credenciado pelo SUS – teria dado alta para o bebê, que morreu oito dias depois.
No caso analisado, a relatora ainda ressaltou que a Defensoria Pública que atendia a região da tribo Ofayé-Xavante atuava apenas na Justiça estadual.
"Trata-se, no caso, de atuação do Ministério Público Federal para a defesa de direitos e interesses de relevância social, vale dizer, o direito à saúde e à boa prestação de serviços de saúde aos índios e à comunidade indígena – de cuja alegada deficiência teria decorrido a morte da criança indígena –, bem como o direito de acesso à Justiça pelos índios e pela sua comunidade, em região na qual o acórdão recorrido reconhece ‘notória precariedade do acesso à Justiça’", ressaltou.
Como consequência, tendo em vista a relevância social do tema e a vulnerabilidade dessas populações, a ministra Assusete entendeu, em razão da situação peculiar do caso, não haver impedimento para que o MPF defendesse os interesses individuais dos indígenas.
No segundo caso, que tramitou em segredo judicial, a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de o MPF ajuizar ação civil pública para a responsabilização de pessoas supostamente envolvidas numa rede de exploração sexual de adolescentes indígenas no Amazonas. Segundo os réus, não seria legítima a participação do MP no caso, ante a alegação de que não houve danos à coletividade indígena.
"Sendo assim, vê-se que a pretensão inicial está intimamente ligada às funções constitucionais do Ministério Público. Logo, sustentar que o caso narrado na exordial não abarcaria direitos individuais indisponíveis seria o mesmo que negar a dignidade da pessoa humana às populações indígenas, marginalizando ainda mais uma minoria que já sofre com sua estigmatização", afirmou.
De acordo com o ministro, mesmo que se considerasse a "remota hipótese" de que os direitos discutidos na ação fossem disponíveis, a legitimidade ativa do MPF deveria ser reconhecida em razão da existência de interesse de larga abrangência e grande repercussão nacional, pois o tema interessava não só à comunidade indígena individualmente considerada, mas a toda a coletividade da região, "que também é afetada pelos efeitos degradantes da exploração sexual de jovens indígenas".
Em outro processo que também tramitou em segredo, a Terceira Turma considerou obrigatória a participação da Funai em ações de destituição do poder familiar e adoção que envolvem filhos de pais de origem indígena.
O caso analisado pela turma julgadora dizia respeito a uma mãe de origem indígena envolvida com prostituição, alcoolismo e uso de drogas, a qual vivia na sociedade urbana com suas filhas. O Ministério Público estadual moveu a ação de destituição do poder familiar, e as menores foram colocadas em acolhimento institucional para adoção.
De acordo com a relatora, nas ações de destituição do poder familiar para posterior adoção, devem ser respeitadas a identidade social e cultural dos povos indígenas, bem como seus costumes e suas tradições, desde que sejam compatíveis com a Constituição Federal e com o ECA. Assim, apontou, a colocação dos menores em outra família deve ocorrer, de forma prioritária, em sua comunidade de origem ou dentro da mesma etnia.
"Além de oferecer proteção efetiva aos menores de origem indígena, reconhecendo-se a existência de uma série de vulnerabilidades dessa parcela populacional, não se pode olvidar que o ECA também pretende adequadamente tutelar a comunidade e a cultura indígenas, de modo a minimizar a sua assimilação ou absorção pela cultura dominante", completou.
Para a ministra, a obrigatoriedade da intervenção da Funai não pode ser vista como formalismo exagerado, pois sua participação é o que legitima a adoção do menor indígena, na medida em que se pressupõe que haverá mais chances de serem atendidos os interesses do adotando. Sem a participação da fundação, segundo ela, há a presunção de efetivo prejuízo à criança ou ao adolescente, a qual "somente se pode afastar em hipóteses excepcionalíssimas".
Devido à gravidade da situação das menores e ao rompimento dos vínculos com a mãe biológica, a Terceira Turma não anulou a ação de destituição do poder familiar, apesar da ausência da Funai, mas exigiu a intervenção do órgão em qualquer novo procedimento relacionado às menores, inclusive no processo de adoção.
O caso foi discutido no âmbito de mandado de segurança com o qual os proprietários de uma fazenda buscavam, junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a certificação do georreferenciamento, em cumprimento à Lei 10.267/2001. O Incra havia negado a certificação porque a Funai indicou que parte da fazenda estaria sobreposta à reserva indígena Taunay/Ipegue, ocupada tradicionalmente pelo povo Terena.
O ministro Francisco Falcão lembrou que o procedimento de georreferenciamento integra o registro, e dele resultam consequências, pois a certificação do memorial descritivo do imóvel consta da respectiva matrícula.
De acordo com o relator, o Incra acertou ao negar a certificação em razão da informação fornecida pela Funai de que havia sobreposição da área com reserva indígena. Falcão destacou que há presunção de veracidade dos estudos elaborados pela Funai, de modo que não é exigida a finalização da demarcação do território indígena para que essa condição seja considerada em atos que envolvam imóveis de particulares.
No caso dos autos, Francisco Falcão ainda ressaltou que o Ministério da Justiça já havia declarado que a área discutida era de posse permanente do grupo Terena, indicando que as terras, de fato, poderiam ser de propriedade da União.
Nos próximos anos, a atuação jurisdicional voltada para a preservação dos direitos indígenas deve ser fortalecida em todas as instâncias do Poder Judiciário. O motivo é a instalação, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas aos Povos Indígenas (Fonepi), cujo objetivo principal é propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial nesse tema.
Entre as atribuições do fórum – composto por instituições do sistema de Justiça e também por entidades como a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e o Conselho Indigenista Missionário (Cimi) –, estão o levantamento de inquéritos e ações judiciais que envolvam pessoas e comunidades indígenas e a apresentação de sugestões para o CNJ editar normativos visando a modernização de rotinas e a estruturação dos órgãos do Poder Judiciário.