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Na petição inicial, o autor argumentou que não foi devidamente informado sobre a inscrição no cadastro de inadimplência e afirmou que a Câmara De Dirigentes Lojistas De Porto Alegre (CDL) não apresentou provas da sua ciência para a negativação.
“A demandada não se desincumbiu do seu ônus de prova, qual seja que a SCPC realizou a comunicação prévia. A parte autora jamais recebeu qualquer notificação quanto à inserção indevida do seu nome no SCPC com relação a débito que nunca contraiu”, defendeu.
Na 4ª Turma do STJ, a relatora destacou que, mesmo com correspondência física, não é exigido o aviso de recebimento e ressaltou que a legislação não pondera sobre o meio de envio da mensagem escrita. Ao analisar o caso, o ministro João Otávio de Noronha considerou que “estamos vivendo novas eras, novos tempos, (…) num tempo em que o próprio CPC prevê a obrigatoriedade de as empresas terem um e-mail cadastrado”.
O ministro Marco Buzzi apresentou um voto divergente da relatora e destacou que é preciso adotar cautelas para proteger o princípio da vulnerabilidade e do protecionismo do consumidor. Para o magistrado, é necessário confirmar o fornecimento do endereço eletrônico ao credor no momento da contratação. O ministro Antonio Carlos Ferreira, por outro lado, ponderou que o consumidor não havia negado a titularidade do e-mail para o qual a notificação havia sido enviada.
O julgamento se deu no âmbito do REsp 2.063.145/RS.