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“COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. CRÉDITO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS.
A vedação prevista no art. 170-A do CTN deve ser interpretada em consonância com o atual sistema de precedentes qualificados. Uma vez pacificada a controvérsia jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, resta superada a situação de incerteza que justificou a restrição legal, não se configurando a compensação como execução provisória de decisão judicial individual.”
Dito isso, é possível observar que o caso aqui comentado tratava originalmente de pedidos de compensações com base em créditos previdenciários decorrentes de diferentes exigências, com destaques para as seguintes rubricas: (1) terço constitucional de férias, (2) valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença/acidente e, ainda, (3) aviso prévio indenizado.
A premissa acima delineada pelo jusfilósofo de Coimbra e que molda a escola jurídica por ele criada — o jurisprudencialismo — é bastante relevante aqui para, desde já, esclarecer que as normas jurídicas integrantes de um dado ordenamento jurídico não existem por si só, mas sim como critérios jurídico-valorativos para a resolução dos necessários conflitos de interesse em uma dada comunidade histórica. Logo, uma norma jurídica deve sempre ser interpretada dentro de um contexto histórico, sob pena da sua aplicação se desvirtuar da finalidade para a qual foi criada.
No sobredito modelo, a resposta judicada de caráter institucional se sobrepõe a manifestação individual do julgador, fruto do seu livre convencimento motivado, o que nos faz retomar um dos propósitos de existir do artigo 170-A do CTN: a resposta institucional do órgão jurisdicional — e não a manifestação individual de um dos seus integrantes — é que deve ter força para promover a irretratável extinção do crédito tributário pela via da compensação.
Daí a disposição de tal prescrição em sua textualidade exigir o trânsito em julgado como condição para a compensação com base em decisão judicial, pois naquele momento apenas a coisa julgada fazia o papel de institucionalizar a resposta dada individualmente por um juiz a uma específica lide subjetivamente formada. Até 2001 não se falava em precedente como mecanismo juridicamente válido para institucionalizar, com caráter vinculante e erga omnes, a posição do Poder Judiciário para um determinado problema jurídico.
Como visto do excerto acima, essa decisão ignora o novo contexto histórico-jurídico em que inserido o artigo 170-A do CTN, já amalgamado pela EC 45/2004 e outros dispositivos legais que valorizam precedentes vinculantes (e.g., os recursos especiais repetitivos), tratando de analisar tal dispositivo ensimesmado na sua textualidade e na significação dele extraída unitariamente, sem, todavia, identificar o seu propósito e, por conseguinte, ambientá-lo no já novel modelo de stare decisis que o sistema brasileiro tinha começado a trilhar.
Tudo o que fora até então desenvolvido deixa claro a obsolescência da interpretação literal atribuída ao artigo 170-A do CTN, inclusive àquela sintetizada pelo Tema 346, o que demanda correção e evolução hermenêutica. Daí a adequação do tratamento dado pelo Acordão Carf nº 2402-013.453, quando prescreve que:
“Nesse novo contexto normativo, a interpretação do art. 170-A do CTN não pode ser realizada de forma isolada ou desvinculada da evolução do sistema processual brasileiro. Ao contrário, impõe-se leitura sistemática e teleológica do dispositivo, de modo a compatibilizar sua finalidade originária com o atual regime de precedentes qualificados.”