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Esse instituto é um importante meio de obtenção de provas, ao permitir que os investigados recebam benefícios penais ou processuais em troca de informações capazes de identificar outros criminosos, revelar a estrutura e as tarefas da organização, prevenir a ocorrência de novos crimes, recuperar valores e localizar eventuais vítimas.
O acordo de colaboração é de grande valia para os órgãos de investigação e repressão à criminalidade organizada, mas deve ser conduzido sempre em conformidade com a lei, para que as informações obtidas possam ser efetivamente utilizadas no processo penal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu uma série de entendimentos sobre o tema, e continua decidindo, cotidianamente, as mais diversas controvérsias sobre a aplicação do instituto.
Em 2019, a Sexta Turma negou provimento a um recurso que buscava a aplicação da fração máxima da causa de diminuição de pena, interposto por condenado beneficiado pelo acordo de colaboração premiada.
"A fixação da fração de redução – de um terço a dois terços –, pela incidência da delação premiada descrita no artigo 14 da Lei 9.807/1999, encontra-se dentro do juízo de discricionariedade do órgão julgador", afirmou o magistrado.
O ministro destacou que a aplicação da fração de um terço pelo juiz foi devidamente justificada, pois, apesar de indicar outro autor do crime, "a colaboração não contribuiu para a recuperação do restante dos bens roubados".
Sebastião Reis Júnior observou que, para rever os fundamentos adotados na escolha da fração aplicada, seria preciso reanalisar fatos e provas do processo, o que é proibido em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7.
Em decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo colegiado, o relator anulou todos os atos de uma ação penal praticados após as alegações finais, que tiveram prazo simultâneo tanto para os réus colaboradores quanto para os demais.
Ao atender o pleito da defesa no recurso em habeas corpus, o ministro seguiu a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do HC 166.373. Conforme observou, os prazos devem ser sucessivos, quando as alegações dos réus colaboradores possuírem carga acusatória, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O magistrado destacou que a inobservância desses princípios gera nulidade absoluta e não necessita de comprovação de prejuízo, "tamanha a gravidade do vício".
Reynaldo Soares da Fonseca comentou que, no caso analisado, a única exigência para a declaração de nulidade era a necessidade de o vício ser alegado na primeira oportunidade de manifestação da defesa, evitando, assim, a chamada "nulidade guardada" – ou "nulidade de algibeira". Ele constatou, entretanto, que desde o início a defesa da ré delatada requereu o direito de apresentar suas alegações finais por último.
No caso analisado, uma mulher impetrou ##habeas corpus## contra a decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) que deixou de homologar o acordo em que ela era colaboradora, ao fundamento de que as suas declarações não teriam relevância para a resolução da ação penal.
O relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que o desembargador extrapolou o seu poder-dever ao rejeitar o acordo de colaboração premiada. Segundo o ministro, ao examinar o acordo, o relator no TJAP deveria apenas verificar os aspectos de legalidade, voluntariedade e regularidade, sob pena de violação do sistema acusatório e de comprometimento de sua imparcialidade, pois ainda não havia provas efetivamente produzidas a serem valoradas pelo julgador.
A turma deu provimento ao recurso para, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, determinar que o tribunal de origem recebesse como apelação a ##correição parcial## interposta pelo Ministério Público, já que a existência de dúvida objetiva quanto ao instrumento cabível afastava a caracterização de erro grosseiro.
Schietti comentou que, conforme destacado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no HC 354.800, a decisão que rejeita o acordo de colaboração possui conteúdo decisório, pois é capaz de produzir modificação na esfera jurídica material e processual daqueles que o celebraram, bem como gerar prejuízos para as partes, razão pela qual a simples ausência de previsão normativa na Lei 12.850/2013 quanto ao recurso cabível não torna a decisão irrecorrível.
Em seu voto, o desembargador convocado Olindo Menezes observou que o instituto da colaboração premiada tem, para o colaborador, o objetivo personalíssimo de obter redução ou mesmo isenção de pena, o que, até mesmo pela excepcionalidade da norma, não se aplica às pessoas jurídicas, cuja responsabilidade penal se limita aos crimes ambientais.
"Como não se mostra possível o enquadramento de pessoa jurídica como investigada ou acusada no tipo de crime de organização criminosa, também não seria lícito qualificá-la como ente capaz de celebrar o acordo colaboração premiada, menos ainda em relação aos seus dirigentes, aos quais pertence essa opção personalíssima", declarou Olindo Menezes.
O magistrado explicou que isso não significa liberdade absoluta às partes, pois, como já apontado pelo STF, a discricionariedade para a celebração do acordo é balizada pelas leis e pela Constituição.
O ministro destacou que, se é possível extinguir a punibilidade dos crimes praticados pelo colaborador (perdão judicial) ou isentá-lo de prisão (substituição da pena), com mais razão seria possível aplicar-lhe pena privativa de liberdade com regime de cumprimento mais benéfico.
"O sistema deve ser atrativo ao agente, a ponto de estimulá-lo a abandonar as atividades criminosas e colaborar com a persecução penal. Ao mesmo tempo, deve evitar o comprometimento do senso comum de justiça ao transmitir à sociedade a mensagem de que é possível ao criminoso escapar da punição, ‘comprando’ sua liberdade com informações de duvidoso benefício ao resultado útil do processo penal", concluiu Og Fernandes.
A magistrada destacou que, de acordo com a doutrina, é inválido o argumento de que só os crimes praticados por organização criminosa são capazes de gerar o benefício da colaboração, pois, muitas vezes, não há uma estrutura propriamente de organização (ou estrutura empresarial), mas nem por isso as condutas dos associados na prática delitiva não mereceriam um acordo com o Estado.
Laurita Vaz apontou que, em diversos casos, o STF recebeu denúncias e até mesmo proferiu condenações com base em elementos probatórios oriundos de colaborações premiadas em que não houve a imputação específica do crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa.
Ela enfatizou, também, que há outras previsões legais de perdão judicial ou de diminuição de pena para colaboradores, positivadas tanto no Código Penal quanto na legislação especial.
"Considerada a conjuntura de que prerrogativas penais ou processuais como essa estão esparsas na legislação; que o Código de Processo Penal não regulamenta o procedimento de formalização dos acordos de delação premiada; e que a Lei 12.850/2013 não prevê, de forma expressa, que os meios de prova ali previstos incidem tão somente nos delitos de organização criminosa, não há óbice a que as disposições de natureza majoritariamente processual previstas na referida lei apliquem-se às demais situações de concurso de agentes", concluiu a ministra.
No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente pela prática de concussão e lavagem de dinheiro. Após ser posto em liberdade, sob promessa de realização do acordo de colaboração, este não se efetivou por desentendimento entre as partes. Como consequência, a prisão cautelar foi restabelecida.
O relator no STJ, ministro Antonio Saldanha Palheiro, ao deferir liminar para que o paciente aguardasse o julgamento em liberdade, reconheceu a ilegalidade flagrante, "haja vista a ausência de fundamentação válida do decreto prisional".
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, informou que o caso em julgamento era de suposto crime de estupro de vulnerável e favorecimento da prostituição e, durante colaboração premiada, o investigado teria citado o nome de um governador. Foi ajuizada exceção de incompetência, sustentando a conexão entre os crimes, o que atrairia a competência do STJ.
Entretanto, conforme explicou o ministro, não se verificou investigação formal ou suspeita contra a autoridade nos crimes em apuração. Ao contrário, os fatos descritos na colaboração, em relação ao governador, eram distintos daqueles que envolviam o delator.
Reynaldo Soares da Fonseca também observou que, mesmo que houvesse indícios da participação do governador no mesmo crime imputado ao investigado, a incompetência do juízo de primeira instância só seria em relação à autoridade.