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De acordo com a inicial, o aposentado acreditava ter contratado um empréstimo consignado de R$ 698,96, com parcelas mensais de R$ 52,25, mas, ao consultar o saldo devedor, percebeu que a dívida estava superior ao valor contratado. “O valor descontado mensalmente se trata do pagamento mínimo do cartão de crédito, com incidência de juros rotativos no saldo devedor em aberto. Isto é, a quantia paga mensalmente retorna ao saldo devedor, se caracterizando como uma dívida eterna e impagável”, alegou.
Em contestação, a Caixa alegou que o cliente tem um saldo devedor ativo, mas não tinha cobranças de RCM em sua aposentadoria. A instituição explicou que a comercialização do cartão é realizada apenas nas agências físicas do banco, com autorização expressa de até 5% da reserva de margem consignável para contratação de cartão de crédito. Nos autos do processo, foi apresentado contrato de cartão de crédito RMC com um saque no valor de R$ 997,96.
Ao condenar o banco, o juiz Charles Jacob Giacomini afirmou que a instituição financeira não apresentou documentos que comprovem que o cliente estava devidamente ciente sobre a contratação do cartão de crédito. “É preciso esse instrumento específico, onde haja a assinatura do contratante e informações sobre o valor emprestado, taxa de juros, forma de pagamento, o que é obrigatório segundo o Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à informação”, considerou.
Para o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor determina que cabe à empresa informar o consumidor sobre o produto ou serviço contratado.
O JOTA solicitou um posicionamento da Caixa, mas, até o fechamento da matéria, não teve resposta. O espaço segue aberto.
O processo tramita na Justiça Federal de Santa Catarina com número 5010162-27.2023.4.04.7206