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Em maio deste ano, o mesmo juiz já havia julgado uma ação sobre o caso e determinado a cessação integral das cobranças do condomínio, diante do reconhecimento da rescisão do compromisso de compra e venda, firmada em 2016.
A decisão foi mantida em segundo grau. Ainda assim, depois do julgamento, a associação emitiu mais um boleto, com vencimento em junho e julho.
A associação, em sua defesa, sustentou que o boleto foi emitido em razão do curto prazo entre a ciência da decisão e as atualizações do sistema, mas disse que a cobrança já havia sido desconsiderada.
Para o juiz, a mera alegação, sem comprovação, de que os dados dos autores foram retirados do sistema interno de cobrança não foi suficiente para embasar a defesa. O magistrado destacou que não foi enviada qualquer notificação ou e-mail informando os consumidores do contratempo e da desnecessidade de pagamento.
“Haja vista ter a requerida atendido a ordem de cessação de cobranças, abstendo-se de incluir os dados dos autores em cadastro de inadimplentes ou efetuar o protesto dos títulos, é certo que a escusa da requerida adveio apenas após a concessão da liminar.”
O julgador acolheu a existência de danos morais “diante do descaso em solucionar administrativamente a questão e pretender manter suas alegações, como se existisse exercício regular de direito por parte da requerida após reiteradas decisões judiciais em sentido contrário, com plena ciência da ordem de cessação das cobranças”.
Os autores foram representados no processo pelo advogado Cléber Stevens Gerage.