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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os juizados especiais podem processar e julgar ação de cobrança movida por associação de moradores, quando o valor da causa não ultrapassar 40 salários mínimos.
Ao citar diversos precedentes, a relatora, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que o STJ reconhece a possibilidade de o condomínio litigar no ##juizado especial##, assim como – para o propósito específico de aferir a competência desse juizado – equipara as associações de moradores àquele ente despersonalizado, pela similaridade de interesses, ainda que ambos não estejam expressamente mencionados no artigo 8º da Lei 9.099/1995.
Segundo a ministra, essa jurisprudência se amolda com mais precisão ao entendimento de que o valor da causa é o primeiro critério para definição da competência no âmbito dos juizados especiais, pela compreensão de que as associações de moradores ou proprietários representam em juízo uma coletividade de pessoas físicas, na defesa de seus interesses mediatos.
"Penso, portanto, que, estando o valor da causa da ação de cobrança dentro do limite da alçada fixado no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, é possível à associação autora optar por ajuizá-la perante o ##juizado especial## ou a Justiça comum, opção essa reconhecida nas causas de competência do juizado estadual", disse.