Informativo traz indeferimento da CNH por infração grave e obrigatoriedade de embargos em execução

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No primeiro julgado em destaque, a Primeira Turma decidiu, por unanimidade, que é lícito ao órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ao condutor que, portador da permissão para dirigir, cometeu infração grave, independentemente de ser essa infração qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo. O entendimento foi firmado no AREsp 584.752, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

Em outro processo destacado na edição, a Quarta Turma definiu que a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além do simples documento. A tese foi fixada no REsp 1.987.774, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

Fonte (Artigo Original): http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/12042023-Informativo-traz-indeferimento-da-CNH-por-infracao-grave-e-obrigatoriedade-de-embargos-em-execucao.aspx

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