Presença de entidade federal não afasta competência da Justiça estadual em casos de superendividamento do consumidor

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O entendimento foi fixado, em votação unânime, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar controvérsia sobre quem teria competência – se a Justiça Federal ou a do Distrito Federal – para processar e julgar uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor, na qual é parte, ao lado de instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.

Na origem, o juizado federal entendeu ser incompetente para o caso, pois o pleito teria características de insolvência civil, o que afastaria as atribuições da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição. O processo, então, foi remetido à Justiça distrital, que, por sua vez, declarou sua ##incompetência## tendo em vista que o autor não fundamentou seu pedido em insolvência, mas na sua situação de superendividado, incapaz de pagar os débitos sem comprometer a própria subsistência.

Relator do conflito de competência no STJ, o ministro Marco Buzzi apontou que cabe à Justiça dos estados ou do Distrito Federal analisar as demandas cujos fundamentos fáticos e jurídicos tenham similitude com a insolvência civil, como é a hipótese do superendividamento.

O magistrado destacou que esse entendimento se mantém mesmo se houver a presença de entidade federal na causa, pois o plano de pagamentos apresentado pelo devedor deve abranger, de maneira uniforme, todos os credores. Além disso, o artigo 109, I, da Constituição deve ser interpretado levando-se em conta a sua finalidade, de modo que a exceção feita pelo dispositivo à competência da Justiça Federal, no caso de processos de falência, alcança as hipóteses em que há concurso de credores.

"O procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que as empresas públicas federais, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça estadual e/ou distrital, justamente em razão, repita-se, da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores", declarou.

Segundo Marco Buzzi, caso tramitassem ações separadamente, em jurisdições diversas – federal e estadual –, estaria ##prejudicado## o objetivo primário da Lei do Superendividamento, que é dar ao consumidor a oportunidade de apresentar um plano de pagamentos envolvendo todos os seus credores. "Haverá o risco de decisões conflitantes entre os juízos acerca dos créditos examinados, em violação ao comando do artigo 104-A do CDC", concluiu.

No processo analisado, o autor contraiu dívidas (empréstimos com bancos) em razão de sequelas decorrentes da Covid-19, que o deixaram acamado. Por isso, constou da decisão a recomendação para que o juízo distrital, declarado competente, examine o feito com a maior brevidade possível.

Fonte (Artigo Original): http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/29032023-Presenca-de-entidade-federal-nao-afasta-competencia-da-Justica-estadual-em-casos-de-superendividamento.aspx

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