Tema 1.462 do STJ: incluir reserva remunerada na isenção de IR é interpretar ou ampliar lei?

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O problema não é meramente terminológico. Sua solução exige distinguir interpretação do alcance de um instituto jurídico e criação judicial de uma hipótese de isenção. Exige, ainda, compreender por que a controvérsia persiste em processos estaduais apesar de posição administrativa federal favorável ao contribuinte.

As duas situações, aliás, se comunicam no próprio Estatuto. O militar da reserva pode ser reformado por incapacidade definitiva (artigo 110), e o reformado julgado apto pode retornar ao serviço ativo, se isso ocorrer em até dois anos, ou ser transferido para a reserva remunerada (artigo 112). O reformado pode ainda ser convocado, a qualquer tempo, para revisão das condições da reforma (artigo 112-A), embora se trate de inspeção de saúde, e não de serviço. A “dispensa definitiva” é, portanto, relativa, e a convocabilidade distingue menos do que parece.

Isso não autoriza apagar a distinção entre os institutos. A reforma e a reserva remunerada conservam regimes próprios. O que importa para a controvérsia tributária é se essa diversidade funcional torna diferentes, para o artigo 6º, XIV, os rendimentos percebidos durante a inatividade.

A disciplina das Forças Armadas não se aplica automaticamente, em todos os detalhes, aos militares estaduais. Ainda assim, a classificação da reserva e da reforma como situações de inatividade fornece referência sistemática para compreender a controvérsia de interpretação da lei federal.

O argumento merece ser levado a sério. Isenção tributária não decorre de uma apreciação judicial abstrata de justiça fiscal. O rol de doenças é taxativo e a condição de inatividade, segundo a ADI 6.025, não pode ser simplesmente dispensada.

Há, porém, uma leitura literal que desloca a pergunta. No texto, a expressão “aposentadoria ou reforma” está ligada à hipótese de acidente em serviço. Na oração seguinte, a lei isenta “os percebidos pelos portadores” das moléstias listadas, ou seja, os proventos, sem repetir a referência à aposentadoria ou à reforma. Se assim é, a discussão não é saber se “reforma” abrange a reserva, mas se a segunda oração está limitada a alguma modalidade de inatividade. A menção a aposentadoria ou reforma reaparece apenas na cláusula final, que trata do momento em que a doença foi contraída, e pode ser lida como referência a esse momento, e não como restrição às modalidades de inatividade.

Essa leitura é do autor, não consta como tese acolhida e precisa enfrentar a cláusula final e a própria formulação do Tema 1.462. Tem, porém, a vantagem de não depender de analogia, incompatível com a interpretação literal das isenções. E se combina com a ADI 6.025, na medida em que, se o requisito constitucionalmente exigido é a inatividade, o militar da reserva, inativo segundo o Estatuto, o atende.

A tese inclusiva precisa demonstrar esse ponto, não apenas invocar a igualdade entre integrantes da reserva remunerada e reformados. A tese restritiva, por sua vez, precisa explicar por que a diferença de convocabilidade seria decisiva para a tributação de proventos recebidos fora do serviço ativo.

No REsp 981.593/PR, julgado em 23 de junho de 2009, a 1ª Turma examinou militar transferido à reserva remunerada e posteriormente reformado por enfermidade incapacitante. Reconheceu que a reserva corresponde à inatividade contemplada pelo artigo 6º, XIV, permitindo que o início da isenção retroagisse ao momento comprovado da doença, e não apenas à reforma superveniente. A particularidade fática importa, haja vista que a decisão versava também sobre o termo inicial do benefício.

Esses julgados não constituem, isoladamente, tese repetitiva. Mas a sua importância é reforçada pelo Parecer PGFN/CRJ 21/2018, que reuniu decisões de ambas as turmas e motivou ato declaratório específico. A orientação favorável não era, portanto, um precedente isolado ou uma inovação posterior à afetação.

Esse contexto ajuda a compreender a sobrevivência da divergência sem supor que a administração federal tenha, por si, resolvido a interpretação judicial para todos os entes. E impõe cuidado: a controvérsia é de direito federal, embora os litígios representativos tenham surgido no âmbito estadual.

Invocar dignidade, isonomia ou finalidade protetiva pode auxiliar a interpretação, mas não substitui a demonstração de compatibilidade da tese com o texto legal e com o artigo 111 do CTN.

O julgamento da afetação foi por maioria, com votos vencidos dos ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa. A divergência na afetação, por si só, não permite atribuir aos vencidos qualquer posição definitiva sobre o mérito da isenção.

A suspensão determinada ficou delimitada aos processos sobre a mesma matéria no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos quais tenha havido apresentação de pedido de uniformização, em segunda instância, ou que tramitem no STJ. Não se pode convertê-la, sem outra decisão, em suspensão geral de todas as ações, em qualquer juízo ou rito.

Até o fechamento deste texto (29 de outubro de 2026), o Tema 1.462 consta como afetado, sem tese fixada. A futura orientação precisará ser lida nos exatos termos em que vier a ser estabelecida, inclusive quanto ao alcance sobre as diversas categorias militares e os processos em curso.

A interpretação restritiva tem a força da literalidade e da reserva legal. A interpretação inclusiva, adotada nos precedentes do STJ e na orientação federal, tem a seu favor a qualificação legal da reserva remunerada como inatividade e a natureza dos proventos percebidos nessa situação. Nenhuma dessas premissas deve ser ocultada.

A meu ver, a leitura inclusiva é a mais consistente, e a leitura literal da segunda oração do inciso XIV é o caminho mais seguro até ela: a lei isenta os proventos dos portadores das doenças listadas, e a ADI 6.025 exige que sejam proventos de inatividade, o que a reserva remunerada é. Essa leitura não dispensa os dois requisitos protegidos pela ADI 6.025, a inatividade efetiva e a doença legalmente contemplada. Esta é a interpretação que defendo aqui, e não tese já fixada no Tema 1.462.

O julgamento terá importância que ultrapassa uma escolha de palavras. Se acolher a leitura inclusiva, o STJ uniformizará o tratamento entre militares federais e estaduais e dará segurança ao que a União já admite. Se a rejeitar, deverá demonstrar por que a distinção funcional entre reservista e reformado é juridicamente relevante para a isenção, e por que a posição adotada pela própria administração federal deve ser afastada.

 

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-nov-07/tema-1-462-do-stj-incluir-reserva-remunerada-na-isencao-de-ir-e-interpretar-ou-ampliar-lei/

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