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O apenado ajuizou o pedido de justificação criminal sob a alegação de que a vítima supostamente admitiu em carta e em vídeo que não disse a verdade no depoimento e que gostaria de dar novas declarações. Na primeira instância, o pedido foi negado.
No TJ-SP, o relator, desembargador Amable Lopez Soto, considerou que a defesa do homem apresentou elementos o suficiente para motivar a justificação criminal. O magistrado explicou que em crimes dessa natureza — como estupro de vulnerável — a palavra da vítima carrega especial valor probatório. Na própria condenação o juízo e o colegiado ressaltaram que o depoimento da menor foi a principal base para a pena.
“Essa circunstância não conduz, evidentemente, à automática desconstituição da condenação. Revela, contudo, a potencial relevância da prova cuja produção se pretende. Se a palavra da vítima assumiu posição central no conjunto probatório que fundamentou o édito condenatório, a notícia posterior de que ela deseja alterar substancialmente sua versão não pode ser reputada juridicamente indiferente antes mesmo de ser submetida ao contraditório”, destacou o relator.
O desembargador apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a retratação da vítima é capaz de invalidar o fundamento da condenação. Segundo o magistrado, o pedido de justificação era válido pois “indicou a finalidade da medida, individualizou a pessoa a ser ouvida, especificou o conteúdo da prova pretendida e apresentou suporte documental e áudio visual para demonstrar a superveniência da nova versão”, além de indicar fato novo no processo.
O advogado Gabriel Rodrigues atuou a favor do condenado.