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Esta foi a conclusão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao reformar uma sentença de primeira instância e excluir as receitas financeiras originadas das aplicações de reservas técnicas obrigatórias da base de cálculo das contribuições de uma seguradora.
O relator, desembargador federal Magnus Delgado, deu provimento à apelação e concedeu a segurança. Conforme explicou, a manutenção e a aplicação financeira das reservas obrigatórias constituem imperativo legal imposto pelos artigos 84, 85 e 96 do Decreto-Lei 73/1966.
Este dispositivo, segundo explicou, é voltado à garantia de liquidez e solvência do sistema securitário e não guarda relação com a livre exploração de atividade econômica. Por essa razão, o magistrado avaliou que tais ingressos não se moldam ao conceito constitucional de faturamento. A decisão, portanto, fundamentou-se na tese firmada pelo Tema 1.309 do STF.
Com a declaração de inexigibilidade dos tributos sobre esses rendimentos, o acórdão determinou expressamente que a Fazenda Nacional se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, autuação ou sanção contra a seguradora.
A Turma também reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com atualização pela taxa Selic. Contudo, em observância ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a efetivação da compensação ficou subordinada ao trânsito em julgado do acórdão e da decisão do STF.
O advogado Felipe R. Alecrim, do Duque Advogados, avalia que a decisão é inédita no TRF-5, por aplicar entendimento recém-firmado pelo Supremo, e terá impacto direto na carga tributária das seguradoras.
“A decisão pode representar uma redução significativa da carga tributária do setor, o que, na prática, tem um significado importante, pois as reservas técnicas não são fruto da atividade comercial da empresa: são recursos que a lei obriga a seguradora a manter e aplicar para garantir o pagamento das indenizações aos segurados”, explica.