STF reafirma jornada semanal de 30 horas para fisioterapeutas no serviço público

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O Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que municípios não podem fixar jornada de trabalho superior a 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que exerçam cargos públicos municipais.

A questão teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário virtual (Tema 1.486), que também julgou o mérito do Recurso Extraordinário 1.555.476 (caso representativo da controvérsia) para reafirmar a jurisprudência de que é competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de profissões. A tese fixada pelo Supremo será aplicada pelos demais tribunais na análise de processos semelhantes.

O caso concreto envolve um concurso público da Prefeitura de Conceição (PB) que previa jornada de 40 horas semanais para o cargo de fisioterapeuta. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região (Crefito-1) questionou a regra na Justiça, com base na Lei federal 8.856/1994, que estabelece o limite de 30 horas semanais para a profissão. 

Em primeira instância, a Justiça Federal na Paraíba determinou que o município ajustasse o edital para respeitar a jornada prevista na lei. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, porém, considerou que o ente federativo pode definir a carga horária de seus servidores com base em sua autonomia administrativa e orçamentária.

O Crefito-1, então, recorreu ao STF. A entidade argumentou que a fixação de uma jornada de 40 horas semanais contraria a lei federal e invade a competência da União para estabelecer regras sobre as condições de trabalho.

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Edson Fachin, considerou que a questão ultrapassa os interesses das partes do processo e alcança os cargos públicos de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais de todos os entes estaduais e municipais.

Além disso, ele apontou a possibilidade de multiplicidade de recursos sobre a mesma controvérsia, o que reforça a relevância jurídica, econômica e social da questão.

Em relação ao mérito, Fachin destacou que o STF já tem entendimento consolidado de que cabe à União legislar sobre condições para o exercício profissional. Portanto, os municípios não podem fixar, no seu regime estatutário, jornada de trabalho superior à estabelecida pela Lei federal 8.856/1994.

No caso concreto, a corte acolheu o recurso para determinar que a Prefeitura de Conceição ajuste o edital e estabeleça jornada máxima de 30 horas semanais para o cargo de fisioterapeuta.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

Os municípios não detêm competência para fixar, no âmbito do seu regime estatutário, jornada de trabalho superior àquela estabelecida pela Lei Federal nº 8.856/1994 para profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, sob pena de violação de competência privativa da União.

Com informações da assessoria de imprensa do STF. 

RE 1.555.476

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-out-27/stf-reafirma-jornada-semanal-de-30-horas-para-fisioterapeutas-no-servico-publico/

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