O algoritmo do Sicx diante do princípio do julgamento objetivo

Sumário do Artigo

Notícias Jurídicas Retiradas do Site CONJUR
Link do post original ao final da notícia.

O Decreto 13.106/2026, que regulamentou o Sistema de Compras Expressas (Sicx), está em vigor desde 8 de setembro de 2026. A regra que efetivamente decidirá quem contrata com a administração nesse ambiente, contudo, ainda não foi definida. O decreto atribuiu ao órgão central, a Secretaria de Gestão e Inovação do MGI, a definição dos critérios, pesos e metodologias do ranqueamento automatizado das ofertas (artigo 17) e das hipóteses em que o comprador poderá selecionar oferta que não seja a mais bem ranqueada (artigo 19, parágrafo único).

É nesse espaço normativo, ainda vazio, que se concentrará a parte mais sensível do novo modelo. Este texto sustenta que esse espaço não é de livre conformação, porque está vinculado ao princípio do julgamento objetivo em suas duas dimensões. A primeira diz respeito ao conteúdo do critério, que a Lei 14.133 concretizou em critérios de julgamento tipificados. A segunda diz respeito ao modo de existência do critério, que precisa ser prévio à proposta, estável durante a disputa e verificável por quem compete.

A Lei 15.266/2025 inseriu o Sicx como hipótese de credenciamento no artigo 79 da Lei 14.133, o que permite contratação direta por inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 74, IV. A inexigibilidade, como se sabe, pressupõe inviabilidade de competição, e aí que se inicia uma das principais controvérsias do Sicx, já que sua lógica de funcionamento contraria sua tipificação formal.

De acordo com o Decreto 13.106/2026, o Sicx funcionará do seguinte modo: fornecedores credenciados cadastram ofertas de preço e o próprio sistema as compara e ordena, definindo uma espécie de ordem de preferência para a contratação.

O julgamento objetivo figura entre os princípios do artigo 5º da Lei 14.133, que se aplicam à lei inteira, e não apenas às modalidades licitatórias. Ainda que se adote a leitura mais formal do Sicx como credenciamento seguido de contratação direta, a escolha entre ofertas concorrentes continua submetida a esse princípio.

A Lei 14.133 não deixou o julgamento objetivo como cláusula aberta. Ela o concretizou num rol de critérios de julgamento (artigo 33): menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance e maior retorno econômico. Para bens e serviços comuns, objeto do Sicx, o critério legal é o do menor preço ou maior desconto, como evidencia a disciplina do pregão (artigo 6º, XLI). A lei admite que esse critério considere o menor dispêndio para a administração (artigo 34, caput), inclusive custos indiretos vinculados ao ciclo de vida do objeto, desde que objetivamente mensuráveis (artigo 34, § 1º).

É a partir desse quadro que deve ser lido o artigo 17, § 2º, do Decreto 13.106/2026, segundo o qual os critérios, pesos e metodologias do ranqueamento poderão ser ajustados pelo órgão central com vistas à obtenção das melhores ofertas, à mitigação da concentração de mercado e à promoção da isonomia e da governança das transações. O dispositivo enuncia finalidades, e não critérios. Finalidades legítimas, porém, não autorizam a criação de critérios de julgamento por ato infralegal.

Assim, a compatibilidade de cada fator de ranqueamento com a lei precisa ser verificada individualmente. Fatores como prazo de entrega e custo de frete podem ser reconduzidos ao menor dispêndio, desde que objetivamente mensuráveis. Encontram, portanto, fundamento legal.

A reputação do fornecedor exige mais cuidado. O Decreto 13.106/2026a prevê como instrumento auxiliar do ranqueamento (artigo 30). A Lei 14.133 valoriza o desempenho pretérito do licitante, mas lhe atribui lugares precisos: a pontuação técnica, nos julgamentos por melhor técnica ou por técnica e preço (artigo 36, § 3º), e o desempate entre propostas (artigo 60, II). O próprio decreto, ao importar os critérios de desempate do artigo 60, II a IV (artigo 18), reconheceu que a reputação já tem função própria no sistema. Atribuir-lhe peso permanente na classificação de bens comuns, julgados por preço, converte um critério de desempate em critério de julgamento, sem previsão legal. A ressalva de que a reputação tem caráter apenas classificatório e informativo (artigo 30, § 1º) não altera essa conclusão, já que é justamente a classificação que define quem será contratado.

A mitigação da concentração de mercado é o caso mais nítido. Evitar que o mesmo fornecedor vença sistematicamente pode ser objetivo legítimo de desenvolvimento econômico-social, mas não corresponde a nenhum critério de julgamento previsto no artigo 33. Incorporado ao ranqueamento como peso, esse objetivo pode afastar, numa contratação concreta, a oferta de menor dispêndio em favor de outra, por razão alheia à proposta. A lei oferece outros instrumentos para fomentar a pluralidade de fornecedores, como o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, que o próprio Decreto exige nas integrações do Sicx (artigo 33, § 1º, V). O que não se admite é que a finalidade seja realizada pela alteração do critério de julgamento.

A consequência é que o artigo 17, § 2º, deve ser interpretado conforme a Lei 14.133: as finalidades ali indicadas orientam o desenho e a calibragem de critérios já admitidos pela lei, e não autorizam a introdução de critérios novos.

O princípio do julgamento objetivo não se esgota no conteúdo do critério de julgamento. Exige também que o critério seja fixado antes da apresentação das propostas, que permaneça inalterado enquanto a disputa estiver em curso e que permita a qualquer concorrente verificar o resultado, aplicando as mesmas regras às mesmas propostas. Por isso o artigo 5º da Lei 14.133 enuncia o julgamento objetivo ao lado da vinculação ao edital, que é o instrumento pelo qual o critério se torna conhecido e oponível à própria Administração.

O Decreto 13.106/2026 se afasta desse modelo ao prever, em seu artigo 17, caput, que o ranqueamento observará “os critérios do edital e de parametrização do sistema”. Parte do critério de julgamento fica, portanto, fora do edital, numa parametrização que o órgão central pode ajustar a qualquer tempo (artigo 17, § 2º). No Sicx, essa possibilidade tem efeitos ainda mais peculiares. O edital de credenciamento pode ter vigência indeterminada (artigo 6º, parágrafo único), e a oferta cadastrada permanece exposta à seleção de forma contínua. Um peso alterado depois do cadastramento modifica a regra de julgamento aplicável a uma proposta já formulada, sem que o fornecedor tenha tido oportunidade de ajustar sua oferta ao novo critério.

A exigência de publicidade e auditabilidade dos modelos de ranqueamento, com documentação técnica e histórico das alterações (artigo 17, § 3º), deve ser lida a partir desse quadro. Mais do que medida de transparência, ela é condição para que o critério de julgamento seja conhecido por quem compete. Dela decorrem três consequências:

– a primeira é que alterações de parametrização devem ser publicadas com antecedência e produzir efeitos apenas prospectivos, permitindo que os fornecedores ajustem suas ofertas antes que o novo critério passe a incidir, sem jamais reordenar ofertas já selecionadas; a segunda é que cada alteração deve indicar o critério legal a que se reconduz o fator ajustado, já que a parametrização é o próprio julgamento formulado em abstrato; a terceira é que o fornecedor deve poder conhecer a pontuação atribuída à sua oferta em cada fator, numa transação concreta. Um resultado que o concorrente não consegue reproduzir não é objetivo, e o decreto não prevê fase recursal em que essa verificação pudesse ser feita.

É também essa segunda dimensão que explica o artigo 19 do Decreto 13.106/2026, segundo o qual a seleção da oferta mais bem ranqueada independe de justificativa. A dispensa é compatível com a Lei 14.133 porque, nessa hipótese, a escolha já estaria determinada por critério objetivo e não envolveria juízo do agente. A premissa, porém, só se sustenta se o ranking satisfizer as exigências descritas acima. Sem critério prévio, estável e verificável, a presunção de vantajosidade que o artigo 19 atribui à primeira colocada perde o seu fundamento, e a escolha passa a depender de uma regra que nem o agente nem o concorrente controlam.

Os ganhos de eficiência prometidos pelo Sicx são reais, e a aproximação das compras públicas da lógica do comércio eletrônico parece um caminho sem volta. O risco do modelo não está na tecnologia, e sim na transferência do julgamento para um espaço normativo infralegal, sem as garantias concretizadas na Lei 14.133/21.

Os atos complementares da Seges ainda podem evitar esse risco, se observarem as duas dimensões do julgamento objetivo: de um lado, fatores de ranqueamento reconduzíveis aos critérios legais de julgamento; de outro, parametrização publicada antes de incidir, estável durante a disputa e verificável pelo fornecedor.

 

Fonte (Artigo Original): https://conjur.com.br/2026-out-19/o-algoritmo-do-sicx-diante-do-principio-do-julgamento-objetivo/

Tag Post :

Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Artigos Recomendados

Dúvidas?
Contate-nos agora mesmo.

Nossos atendimentos são agendados, mas caso se trate de uma urgência sinta-se a vontade para nos contactar agora mesmo.

Últimas notícias

Agende um atendimento

Você precisa de aconselhamento de um Advogado?
Entre em contato conosco agora.

Nossos Atendimentos são realizados de maneira agendada.

O agendamento pode ser realizado clicando no botão abaixo.

Caso seja urgente ligue para nós.