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Mesmo em discrepância com dados da Receita Federal, a certidão de nascimento e a carteira de identidade são documentos com fé pública e presumidamente verídicos. Negar o atendimento a uma mãe por ela não constar como responsável pelo menor na RF, e ainda com indícios de apagamento da dupla maternidade homoafetiva, gera o dever de indenizar.
A autora inicialmente pediu R$ 97,2 mil por danos morais. Ela narra que possui certidão de casamento com a esposa e que na certidão de nascimento do filho do casal constam os nomes de ambas as mães. No entanto, ao se dirigir à agência da CEF para abrir uma conta em nome do menor, a mulher enfrentou recusa injustificada de atendimento. Conforme os autos, nos sistemas da ré constava apenas a outra mãe como responsável pela criança.
Inconformada, ela ajuizou a ação, afirmando que a conduta violou a fé pública registral, instituiu indevida hierarquização parental e configurou discriminação institucional decorrente de sua composição familiar homoafetiva.
Por sua vez, a Caixa argumentou que a situação se deu por procedimentos de segurança e que os dados estavam em consonância com a base da Receita Federal.
O magistrado explicou que, além da certidão de nascimento, o documento de identidade da criança, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do estado de São Paulo, também contém as duas mães na seção de filiação. De acordo com o juiz, esses dois documentos bastariam, mesmo isoladamente, para comprovar que a autora era mãe do menino e, por isso, tinha direito a abrir a conta em nome dele.
Assim, ele reconheceu o ato ilícito da Caixa e a condenou a indenizar a mãe da criança.
O advogado Gustavo Gomes Furlani atuou a favor da mãe.