Notícias Jurídicas Retiradas do Site CONJUR
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Embargos de declaração servem para corrigir omissões, contradições e obscuridades. Não cabem contra leis. No caso da LC 236/2026, bem que poderiam.
Explico. O Código Tributário Nacional é de 1966. Atravessou mudanças constitucionais e chegou aos 60 anos com sua estrutura reconhecível, apesar das alterações acumuladas ao longo do tempo.
A LC 236/2026, em vigor desde sua publicação, em 4 de setembro, fixou limites para multas tributárias. Mas há um trecho da nova lei que pede esclarecimento.
A LC 236/2026 trouxe os 150% para o CTN. A definição de reincidência, não. O Tema 863 mostra de onde veio o percentual e ajuda a interpretar a regra. Mas não completa o que a lei deixou em aberto. E é justamente aí que começa o problema.
Imagine uma empresa que classifica determinado produto em um código da NCM. A classificação comporta dúvida, mas foi adotada de boa-fé em uma tabela reconhecidamente complexa. Ela é autuada com multa de 75%. No ano seguinte, mantém o mesmo entendimento, ainda discutido no processo administrativo, e recebe nova autuação. As duas autuações não comprovam, por si, reincidência: a lei complementar sequer definiu seus requisitos. Mas, se a mera repetição da conduta bastasse, o inciso III poderia ser invocado para elevar o teto a 150%.
Compare com a fraude: na primeira infração dolosa, o teto é de 100%. Uma interpretação que admita 150% pela mera repetição de erro de boa-fé permitiria punir esse contribuinte mais severamente do que o fraudador. A escala perderia coerência.
A primeira razão para essa leitura está no próprio artigo 113-A. Se o caput exige proporcionalidade entre penalidade e infração, seu § 1º não deve ser interpretado de modo a permitir que um erro de boa-fé receba sanção mais grave que uma fraude.
A segunda é sistemática e histórica. O Tema 863 examinou a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio e vinculou expressamente o patamar de 150% à definição federal de reincidência em condutas qualificadoras. Não se trata de afirmar que essa definição foi automaticamente incorporada ao CTN, mas de reconhecer o contexto do qual o novo limite foi extraído.
Por fim, há o controle constitucional. Uma multa de 150% pela repetição de erro de boa-fé exigiria justificação rigorosa à luz da vedação ao confisco e da proporcionalidade.
Por que isso importa agora? Porque o novo texto já está em vigor e poderá orientar autuações em todas as esferas. O prazo de dois anos dado ao Distrito Federal, aos estados e aos municípios diz respeito à atualização de suas leis para adotar critérios mínimos de redução e dosimetria das penalidades (art. 211-A); não é uma vacatio geral do art. 113-A. A controvérsia pode chegar ao CARF, aos tribunais administrativos locais e ao Judiciário.
O ideal seria o próprio legislador definir a reincidência e esclarecer sua relação com o dolo. Enquanto isso não acontece — e leis, como se sabe, não recebem embargos —, a interpretação do limite de 150% exigirá atenção ao contexto do Tema 863 e aos princípios que o próprio CTN explicita. Nossa leitura é que esse teto deve ser interpretado como reservado à repetição de conduta dolosa. Subsidiariamente, mesmo sob a leitura mais ampla, a mera reiteração de um erro de boa-fé não basta para aplicar a multa máxima.
Como não cabem embargos contra a lei, resta torcer para que o legislador complete a frase antes que o Fisco escreva, em cada auto de infração, o final que mais lhe convém.
§ 1º A multa cominada pela legislação em razão do disposto no caput deste artigo, exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo:
I – 75% (setenta e cinco por cento);
II – 100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e
III – 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo.
[…]
[…]
§ 9º São consideradas circunstâncias agravantes a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou a ocorrência de reincidência, podendo ser majorada a penalidade, observados os limites previstos no § 1º do art. 113-A desta Lei.
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.