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A prisão preventiva é, por definição, uma medida voltada ao presente. Não pune o que passou; procura neutralizar um risco atual à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Essa premissa, já tradicional no processo penal brasileiro, ganhou formulação expressa com a Lei 13.964/2019: o artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal passou a exigir que o decreto prisional seja motivado em receio de perigo e na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, enquanto o artigo 315, § 1º, impôs ao julgador o dever de indicar concretamente esses fatos.
A questão se torna mais difícil quando a imputação envolve organização criminosa. Por se tratar de delito de natureza permanente, é comum que a acusação sustente que a própria continuidade da estrutura criminosa preserva, no tempo, a contemporaneidade necessária à prisão. O argumento tem respaldo jurisprudencial, mas não pode ser convertido em automatismo. Há uma diferença essencial entre a permanência do crime, a permanência da organização e a permanência do risco cautelar individual.
A legislação recente tornou essa distinção ainda mais relevante. A Lei 15.272/2025 incluiu no artigo 312, § 3º, do CPP critérios a serem considerados na aferição da periculosidade, entre eles o modus operandi, a participação em organização criminosa, a natureza e quantidade de drogas, armas ou munições apreendidas e o fundado receio de reiteração delitiva. No mesmo movimento, porém, o § 4º passou a afirmar expressamente que é incabível a prisão preventiva fundada em alegações de gravidade abstrata, exigindo demonstração concreta da periculosidade e do risco. A leitura sistemática é inevitável: participar de organização criminosa passou a ser elemento legalmente relevante, mas isso não revogou a exigência de contemporaneidade do § 2º, nem a individualização prevista nos artigos 282, § 6º, e 315 do CPP.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que contemporaneidade não significa simples proximidade entre a data do crime e a data da prisão. No HC 185.893 AgR, a Primeira Turma, sob relatoria da ministra Rosa Weber, consignou que a contemporaneidade se refere aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática criminosa em si. Mesmo fatos antigos podem sustentar a cautelar se houver demonstração efetiva de que continuam presentes, no momento da decisão, os riscos que o artigo 312 pretende evitar. A mesma ideia aparece no RHC 208.129 AgR, relatado pelo ministro Roberto Barroso: o ponto decisivo é a subsistência da situação de risco.
Essa compreensão impede dois extremos. De um lado, evita criar um prazo de validade abstrato para a prisão preventiva, como se a passagem de determinado número de meses eliminasse automaticamente um risco que pode continuar real. De outro, impede que a gravidade histórica da imputação seja confundida com risco cautelar permanente. O tempo não resolve sozinho a questão; ele altera o ônus argumentativo. Quanto maior o afastamento entre os fatos e a prisão, mais importante se torna explicar por que o perigo continua presente.
A jurisprudência do STF reconhece, há anos, que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa pode integrar o conceito de garantia da ordem pública. O HC 95.024/SP, relatado pela ministra Cármen Lúcia, tornou-se referência sobre o tema e é repetidamente citado pelo STJ.
Isso, contudo, não significa que toda imputação de organização criminosa torne dispensável a demonstração do periculum libertatis. A jurisprudência mais recente revela algo mais sofisticado: a natureza permanente do delito pode mitigar uma análise puramente cronológica da contemporaneidade, mas a manutenção da prisão continua exigindo conexão concreta entre o imputado e um risco atual.
No AgRg no RHC 232.773/RS, julgado em 2026 e relatado pelo ministro Messod Azulay Neto, a 5ª Turma do STJ afirmou que, em crimes permanentes e de autoria coletiva com estrutura estável, admite-se mitigação da exigência de contemporaneidade. O dado importante, porém, é que o caso não se apoiava apenas no rótulo “organização criminosa”. A decisão registrava movimentações financeiras vinculadas a uma unidade específica do grupo e a chave PIX em nome da acusada, dentro de estrutura contábil utilizada pela organização. A permanência jurídica do crime vinha acompanhada de dados concretos individualizadores.
O mesmo contraste aparece no AgRg no HC 1.078.400/RJ, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. A prisão foi mantida porque o paciente havia sido abordado no veículo utilizado pelos demais investigados, já monitorados por furtos patrimoniais recentes, transportando ferramentas associadas a arrombamentos, além de estar em deslocamento conjunto com outros integrantes. Nesse cenário, havia um acontecimento contemporâneo que conectava pessoalmente o acusado à atividade atual do grupo.
Esses casos ajudam a compreender o limite da tese da permanência. O fundamento cautelar não é simplesmente: “o crime é permanente, logo o risco também é”. O raciocínio juridicamente mais consistente é: “o crime é permanente e existem elementos concretos que demonstram que o vínculo individual e o perigo decorrente da liberdade permanecem atuais”.
A jurisprudência também oferece o movimento inverso. No HC 160.178 e no HC 160.225, a 2ª Turma do STF manteve medidas alternativas à prisão em investigação relacionada à Operação Ressonância. O ministro Gilmar Mendes destacou que os fatos investigados se concentravam em período anterior e que os acusados já estavam em liberdade havia meses sem notícia de prejuízo à instrução ou à aplicação da lei penal. A ausência de fatos novos ou contemporâneos concretos e a possibilidade de contenção dos riscos por medidas menos gravosas foram determinantes.
No STJ, o AgRg no HC 1.027.770/SP, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é especialmente elucidativo. Embora houvesse quadro probatório relevante e descrição de posição e divisão de tarefas na organização, a 5ª Turma registrou a ausência de fato novo, específico e contemporâneo, individualizado em relação ao acusado, capaz de evidenciar periculum libertatis atual não mitigável pelas cautelares impostas.
A mesma lógica aparece no AgRg no HC 1.039.116/SP. Ali, o paciente era apontado como operador financeiro central, em contexto que envolvia apreensões milionárias e contabilidade clandestina. Ainda assim, o STJ levou em conta a alteração do quadro processual: encerramento da investigação, oferecimento da denúncia, cumprimento das principais diligências e ausência de fato novo que individualizasse negativamente a conduta no período posterior. A posição relevante na estrutura e a robustez dos indícios não foram tratadas como sinônimos automáticos de risco cautelar atual.
Outro precedente importante é o AgRg no AREsp 2.567.078/MG, julgado pela Sexta Turma em 2025, sob relatoria do desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo. A Corte considerou inviável restabelecer prisão preventiva que havia sido revogada quase dois anos antes sem fatos novos ou contemporâneos que demonstrassem periculum libertatis. O voto é particularmente claro ao afirmar que a restauração da prisão também está condicionada à atualidade das circunstâncias fáticas que a autorizam.
Nesse tema, talvez seja útil separar três planos. A primeira permanência é a do próprio tipo penal: a organização criminosa pode ser juridicamente classificada como delito permanente. A segunda é a permanência objetiva da estrutura: o grupo pode continuar existindo e operando. A terceira é a permanência do risco cautelar individual: é preciso saber se a liberdade daquela pessoa, naquele momento, continua produzindo perigo concreto a algum dos bens protegidos pelo artigo 312 do CPP.
As duas primeiras podem servir como elementos probatórios da terceira, mas não se confundem com ela. Uma organização pode continuar ativa sem que determinado investigado mantenha vínculo operacional atual. Da mesma forma, alguém pode ter exercido papel estratégico no passado e, por circunstâncias supervenientes, não conservar acesso, comando, capacidade financeira, contato com integrantes ou condições materiais de reiteração. É justamente por isso que o artigo 312 fala em “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, e não apenas na gravidade do fato imputado.
Essa distinção também evita confundir fumus commissi delicti com periculum libertatis. Provas fortes de autoria, movimentações financeiras expressivas, posição hierárquica ou participação relevante podem robustecer a imputação. Para a prisão preventiva, porém, é necessário um segundo juízo: por que a liberdade dessa pessoa, agora, representa risco que não pode ser adequadamente neutralizado por outra medida?
O artigo 282, § 6º, do CPP exige que o não cabimento das cautelares diversas da prisão seja justificado de forma fundamentada e individualizada. Isso ganha importância especial quando o investigado já esteve submetido a medidas do artigo 319.
O cumprimento regular de cautelares não cria um direito absoluto à liberdade nem impede nova prisão. Se surgirem razões concretas que a justifiquem, o sistema permite agravar a resposta cautelar. O próprio artigo 282, § 5º, admite nova decretação quando sobrevierem razões justificadoras, e o artigo 316 autoriza a prisão novamente quando novas razões a tornarem necessária. Mas o comportamento durante o período de liberdade passa a integrar a realidade cautelar e não pode ser ignorado.
Se a pessoa permanece meses em liberdade, comparece aos atos, não procura testemunhas, não mantém contato proibido, não foge e não há notícia de retomada da atividade criminosa, a decisão que posteriormente decreta ou restabelece a prisão precisa explicar por que, apesar desse histórico, o risco continua atual. O STF, no HC 160.178, atribuiu relevância exatamente ao período de liberdade sem prejuízo ao processo; o STJ, no AgRg no AREsp 2.567.078/MG, fez raciocínio semelhante ao afastar a restauração de custódia há muito revogada.
Em casos envolvendo organização criminosa, um decreto preventivo consistente deveria permitir resposta objetiva a cinco perguntas: qual risco atual se pretende evitar; qual fato concreto e individualizado demonstra esse risco; de que maneira a permanência da organização se conecta atualmente ao imputado; por que as cautelares do artigo 319 não são suficientes; e, se a pessoa já esteve em liberdade, o que ocorreu nesse período que confirma ou altera o prognóstico cautelar.
Esse teste não enfraquece o combate à criminalidade organizada. Ao contrário, melhora a qualidade da decisão. Quando existem fatos contemporâneos relevantes — fuga, descumprimento de cautelares, retomada de contatos, novas movimentações financeiras, exercício atual de comando, apreensões recentes ou participação em atos concretos do grupo — a prisão pode ser fundamentada de maneira muito mais sólida. Quando esses elementos não existem, a natureza permanente da infração não deve funcionar como presunção irrebutável de periculosidade.
A jurisprudência do STF e do STJ não sustenta uma oposição simples entre “crime permanente” e “contemporaneidade”. O que se construiu é uma regra mais cuidadosa: a data do fato não é, isoladamente, determinante; a permanência da organização pode ser relevante; e a necessidade de interromper estruturas criminosas pode justificar a prisão. Mas tudo isso deve convergir para uma pergunta individual e presente: qual é o perigo concreto gerado pela liberdade desta pessoa agora?
Depois das reformas legislativas de 2019 e 2025, a resposta não pode ser extraída apenas da gravidade da imputação ou da natureza permanente do delito. O artigo 312, § 3º, reconhece a participação em organização criminosa como fator relevante de periculosidade, mas o § 2º continua exigindo fatos novos ou contemporâneos, o § 4º veda a gravidade abstrata, o artigo 315 exige fundamentação concreta e o artigo 282, § 6º, mantém a prisão como ultima ratio.
Em matéria cautelar, portanto, a permanência da organização pode explicar por que o risco continua. Não pode substituir a demonstração de que ele continua.
STF: HC 95.024/SP, 1ª T., rel. min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; HC 160.178 e HC 160.225, 2ª T., julgamento em 10/3/2020; HC 185.893 AgR, 1ª T., rel. min. Rosa Weber, j. 19/4/2021, DJe 26/4/2021; RHC 208.129 AgR, 1ª T., rel. min. Roberto Barroso, j. 14/2/2022, DJe 17/2/2022. STJ: AgRg no AREsp 2.567.078/MG, 6ª T., rel. min. Otávio de Almeida Toledo (des. convocado), j. 12/8/2025, DJEN 18/8/2025; AgRg no HC 1.027.770/SP, 5ª T., rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4/3/2026, DJEN 9/3/2026; AgRg no HC 1.039.116/SP, 5ª T., rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10/3/2026, DJEN 17/3/2026; AgRg no HC 1.078.400/RJ, 5ª T., rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 7/4/2026, DJEN 14/4/2026; AgRg no RHC 232.773/RS, 5ª T., rel. min. Messod Azulay Neto, j. 24/6/2026, DJEN 3/7/2026.