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A expressão “taxa das blusinhas”, amplamente conhecida, não traduz a complexidade de um debate que envolve tributação, controle aduaneiro, concorrência, política industrial, acesso ao consumo, tecnologia e a adequação de um instituto concebido em contexto diverso: o de minimis.
O de minimis é um limiar de valor a partir do qual a legislação atribui tratamento aduaneiro diferenciado às operações de pequena monta. Conforme o modelo adotado, pode conduzir à desoneração tributária, à simplificação declaratória e procedimental ou à combinação dessas medidas. Trata-se de técnica que permite definir, abaixo de determinada materialidade econômica, um regime menos oneroso e mais simples.
O fundamento está na alocação racional da capacidade administrativa. A administração compara o custo marginal de identificar, classificar, valorar e arrecadar tributos em cada remessa com a receita potencial e os riscos aduaneiros envolvidos. O limiar adequado depende, portanto, do volume das operações, da tecnologia disponível, do risco de subfaturamento e fracionamento artificial, da estrutura produtiva do país e da capacidade de controle da aduana.
A discussão sobre o de minimis está novamente na agenda do comércio exterior. Ela se relaciona à expansão das plataformas globais, aos recentes movimentos de política comercial e à crescente relevância da China no comércio eletrônico transfronteiriço.
O panorama internacional mostra que o comércio digital de massa levou os governos a atualizar instrumentos concebidos para remessas ocasionais. As soluções não se distribuem em dois modelos opostos: combinam, com intensidades distintas, simplificação procedimental, tratamento aduaneiro próprio, tributação sobre o consumo, identificação dos intervenientes e controles de conformidade. A comparação não oferece um único parâmetro de alíquota. Ela reforça a importância de regimes adaptáveis e periodicamente avaliados, capazes de conciliar acesso ao consumo, controle aduaneiro, conformidade e concorrência.
O Decreto-Lei nº 1.804/1980 instituiu o Regime de Tributação Simplificada para as remessas postais internacionais. Em 1991, a Lei nº 8.383/1991, por seu artigo 2º, II, alterou o Decreto-Lei e autorizou o Ministério da Fazenda a estabelecer isenção do Imposto de Importação para remessas destinadas a pessoa física, até o limite de US$ 100.
A Portaria MF nº 156/1999 fixou a isenção em US$ 50 e exigiu que remetente e destinatário fossem pessoas físicas. Daí se difundiu a ideia, juridicamente incorreta, de que toda compra internacional de até US$ 50 seria isenta.
A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça. No REsp nº 1.736.335/SC, a Segunda Turma reconheceu a legitimidade da Portaria MF nº 156/1999: os US$ 100 eram o teto máximo autorizado pela Lei, e não um valor mínimo obrigatório; a Administração também poderia condicionar o benefício à condição de pessoa física do remetente. A remessa pessoal, portanto, não se confunde automaticamente com a operação comercial intermediada por plataforma digital.
A Lei nº 14.902/2024 alterou o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.804/1980 e instituiu uma tabela legal para o Regime de Tributação Simplificada. Desde 1º de agosto de 2024, as compras de até US$ 50 realizadas em plataformas aderentes ao Programa Remessa Conforme sujeitavam-se à alíquota de 20% de Imposto de Importação. Na faixa entre US$ 50,01 e US$ 3 mil, aplicava-se a alíquota de 60%, com dedução de US$ 20 do imposto calculado.
Em 12 de maio de 2026, a Medida Provisória nº 1.357 alterou novamente o Decreto-Lei nº 1.804/1980 e autorizou o Ministério da Fazenda a reduzir as alíquotas do regime segundo critérios de conformidade. Na mesma data, a Portaria MF nº 1.342 fixou em zero a alíquota do Imposto de Importação para compras de até US$ 50 realizadas por pessoa física em plataformas certificadas no Programa Remessa Conforme. Para a faixa superior, manteve-se a alíquota de 60%, com dedução de US$ 30 do imposto calculado.
A Lei nº 15.502/2026 converteu a medida provisória, consolidou a modulação das alíquotas conforme a conformidade da operação, inclusive com redução a zero até US$ 50, e exigiu de plataformas e operadores habilitados mecanismos contra subfaturamento, fracionamento artificial e ocultação de remetente. Também previu avaliação periódica dos efeitos econômicos, concorrenciais e fiscais do regime.
Não houve, portanto, simples retorno à antiga isenção. A compra de até US$ 50 em plataforma certificada submete-se à alíquota zero de Imposto de Importação. Alíquota zero e isenção são técnicas jurídicas distintas, com consequências relevantes para CBS e IBS.
IPI, contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação não são exigidos no RTS. A isenção das contribuições decorre do artigo 9º, II, “c”, da Lei nº 10.865/2004; a isenção do IPI integra o regime simplificado.
Na reforma tributária, a plataforma digital não recebe desoneração própria. O artigo 94 da Lei Complementar nº 214/2025 restringe a isenção de CBS e IBS às remessas isentas de Imposto de Importação, enviadas de pessoa física para pessoa física e sem intermediação de plataforma. Nos artigos 95 e 96, a lei atribui responsabilidade pelo pagamento desses tributos, respectivamente, ao fornecedor estrangeiro e à plataforma digital que intermedeie a operação ou a importação da remessa.
A ideia do de minimis surgiu em ambiente no qual a compra internacional era excepcional, dependente de informação especializada, domínio de idiomas, catálogos físicos, pagamentos pouco acessíveis e logística dispendiosa. Em geral, era operação de empresas ou de consumidores de maior poder aquisitivo e familiaridade com o comércio exterior.
A internet, a tradução automática, os meios eletrônicos de pagamento, os telefones inteligentes e a integração logística reduziram essas barreiras. As plataformas são a face mais visível dessa transformação, mas resultam de processo tecnológico mais amplo que converteu a importação de pequeno valor em ato cotidiano de consumo.
Essa ampliação do acesso tem dimensão social relevante, pois permite a consumidores de menor renda adquirir produtos antes distantes de seu orçamento. Mas também altera a escala econômica do fenômeno: milhões de remessas individualmente pequenas podem representar fluxo comercial expressivo. Uma desoneração pensada para operações ocasionais, quando aplicada indistintamente ao comércio digital de massa, pode gerar assimetria perante a produção nacional submetida a tributos, custos regulatórios, obrigações trabalhistas e exigências de conformidade.
O debate sobre as “blusinhas” não se resolve pela oposição entre consumidor e indústria, nem pela escolha abstrata entre tributação e facilitação. A questão aduaneira é como preservar acesso, previsibilidade e rapidez sem transformar a simplificação em vantagem concorrencial desvinculada de tributação, informação, conformidade e controle.
A solução brasileira em construção tem um mérito importante: o Programa Remessa Conforme não se limita à alíquota aplicável. Ele associa identificação do vendedor, dados antecipados, declaração prévia, transparência dos valores e gestão de riscos. A Lei nº 15.502/2026 acrescenta a avaliação periódica dos efeitos econômicos do regime. Em um comércio digital que muda rapidamente, essa combinação de facilitação, monitoramento e capacidade de revisão parece mais adequada que respostas definitivas a um fenômeno ainda em transformação.