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O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legitimidade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) para regularizar imóveis de propriedade do Estado.
A companhia entrou com um pedido para conduzir a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S) do Conjunto Habitacional Itaquera B1, localizado no bairro da Fazenda da Junta, na zona leste da cidade.
O juízo do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital negou o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) para oficializar a titularidade dos ocupantes do território.
Ele argumentou que a área corresponde a loteamento formalmente registrado, o que afasta a caracterização de núcleo urbano informal e, em consequência, a aplicação do instituto da legitimação fundiária, nos termos do §2º do artigo 9º da Lei 13.465/2017. Ressaltou ainda que a emissão da CRF deve competir exclusivamente ao município.
A relatora, corregedora-geral Silvia Rocha, afirmou que, embora o parcelamento do solo esteja regularmente registrado em cartório, as unidades habitacionais do conjunto jamais tiveram a titularidade atribuída aos ocupantes.
As edificações, segundo a magistrada, foram implantadas em regime de mutirão, no âmbito do extinto programa Fundo de Atendimento à População Moradora de Habitação Subnormal (FUNAPS), sob gestão da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB), com a disponibilização da área pela CDHU, sem que houvesse a celebração de contratos de venda e compra ou instrumentos equivalentes com os moradores.
“Tal circunstância apresenta-se suficiente para caracterizar o núcleo como urbano informal, nos exatos termos do artigo 11, inciso II, da Lei 13.465/2017, que expressamente inclui, no conceito legal, o núcleo ‘no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização’”, enfatizou.
Os dispositivos estabelecem que empresas públicas integrantes da administração indireta, como é o caso da CDHU, têm autorização expressa para instaurar, processar e aprovar a Reurb-S, bem como para emitir a certidão de regularização fundiária, quando proprietárias da área ou responsáveis pela implementação do empreendimento de interesse social.
O colegiado afastou a decisão inicial e acolheu o pedido para registro do conjunto habitacional.